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The Trade Section of the DTT supports the efforts of Member States to promote economic diversification and integration, trade liberalization, and market access that can lead, through expanded market and investment opportunities, to enhanced economic development, job creation, and poverty reduction. |
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Este trabalho foi preparado para o seminário sobre os desafios e perspectivas do processo de integração na década de 2000, organizado pela Associação Latino-Americana de Integração, ALADI. Montevideu, 19 e 20 de outubro de 2000. |
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| 1. Introdução Este artigo analisa as perspectivas da integração latino-americana a partir das oportunidades e limitações advindas de tres instâncias: as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), o projeto de formação de uma Área de Livre Comércio das Américas (ALCA) e as iniciativas em curso no âmbito sub-regional, como a Comunidade Andina e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Com relação à OMC, o principal aspecto a discutir é o caráter preliminar e fragmentário dos instrumentos multilaterais disponíveis para lidar com os padrões de concorrência surgidos nas últimas duas décadas em consequência da revolução nas tecnologias da informação. Tais padrões conferiram importância prioritária a vários temas recém-introduzidos na agenda multilateral, como serviços, investimentos, comércio eletrônico, meio ambiente, normas trabalhistas e política de concorrência; e reanimaram velhos assuntos como o do protecionismo agrícola, que agora inclui novas querelas, como a da segurança alimentar, a “multifuncionalidade” da agricultura e a engenharia genética. Uma peculiaridade da agenda multilateral que vigorou entre a criação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) em 1947 e o início da Rodada Uruguai em 1986 era a de que as negociações estavam quase sempre restritas aos instrumentos de política comercial. Entretanto, um dos desafios atuais da OMC reside no fato de que a maioria dos tópicos acrescentados à agenda depois de 1986 referem-se a problemas domésticos dos países membros cujo debate multilateral só adquire significado prático a partir do instante em que existam leis e instituições nacionais capazes de lidar com tais problemas. O exame das atuais limitações da OMC como forum multilateral permite desqualificar duas interpretações amplamente difundidas sobre as consequências do processo de globalização de mercados. A primeira, mais conhecida, é a de que os governos nacionais teriam perdido autonomia para formular políticas de desenvolvimento; a outra, mais restrita à discussão sobre comércio exterior, refere-se ao suposto conflito entre regionalismo e multilateralismo. Conforme argúi a segunda seção deste trabalho, os problemas gerados pela globalização de mercados situam-se precisamente no extremo oposto ao indicado por essas teses. Por um lado, diversos países latino-americanos promoveram reformas econômicas nos últimos 15 anos que implicaram inovações institucionais nas áreas de defesa do consumidor, serviços de utilidade pública, sistema bancário, meio ambiente e investimento externo. Na maioria dos casos, tais inovações encontram-se ainda em estágios iniciais, marcados pela ausência de mecanismos para lidar com as questões multilaterais inerentes a cada área. Por outro lado, os acordos de integração estão criando normas regionais que funcionam como instrumentos parciais para tratar de problemas multilaterais, que eventualmente poderão ser transformadas em regras futuras da OMC. O projeto da ALCA é frequentemente descrito como uma versão ampliada do NAFTA (North American Free Trade Agreement), na qual os demais 31 Estados Membros estariam disputando com Canadá e México o acesso preferencial ao mercado interno dos Estados Unidos, cuja consequência final seria a consolidação da hegemonia americana no hemisfério. Ocorre que os Estados Unidos já são o principal parceiro comercial de quase todos os países da região. As únicas exceções são Argentina, Paraguai e Uruguai, cujas exportações passaram a ser absorvidas pelo mercado brasileiro após a criação do MERCOSUL; e o Panamá, devido à diversificação do comércio gerado pelo Canal, que funciona como entreposto comercial da região com o resto do mundo. Além disso, dada a sua condição de super-potência singular após o fim da guerra fria, aliada ao excepcional dinamismo de sua economia ao longo da última década, não é trivial explicar os motivos pelos quais o governo americano precisaria de um acordo comercial para ampliar sua influência na América Latina. A terceira seção deste trabalho discute a ALCA sob duas óticas. Por um lado, sugere que não obstante as disparidades existentes entre os Estados Membros em termos de tamanhos relativos, níveis de desenvolvimento e perfil exportador das economias, é possível identificar uma área estratégica de interesses convergentes, que compreende os instrumentos de regulação dos mercados domésticos. Por outro lado, analisa o uso de medidas antidumping no hemisfério durante a última década, mostrando que esse problema é relevante apenas para os países grandes e está concentrado num número reduzido de indústrias, mas que são justamente aquelas responsáveis pelos principais fluxos comerciais no interior da região. A discussão de ambos os temas, instrumentos de regulação e medidas antidumping, leva a uma conclusão comum: o tratado a ser assinado em 2005 compreenderá um conjunto de metas de longo prazo cuja implementação não será conflitante com as demais iniciativas em curso no âmbito sub-regional. De fato, como relata a seção 4, a despeito dos problemas advindos da fragilidade das normas multilaterais e da abrangência das instituições necessárias à formação da ALCA, os principais desafios à continuidade do processo de integração latino-americano residem na dificuldade de implementar simultâneamente reformas econômicas domésticas e acordos comerciais sub-regionais. A experiência do MERCOSUL talvez seja a ilustração mais eloquente desses desafios. Desde a sua criação em 1991, este acordo tem funcionado sob uma conjuntura de reformas inacabadas na Argentina e no Brasil. Embora coincidentes nos seus objetivos básicos de abertura comercial e estabilidade de preços, tais reformas tem sido divergentes quanto ao rítmo de implementação e a escolha dos instrumentos de política econômica. Esta situação tem sido responsável tanto pelo êxito quanto pelas crises do MERCOSUL. Ninguém discorda de que sem as reformas comerciais unilaterais implementadas pelos dois países no início da década não teria ocorrido a notável expansão das transações econômicas intra-regionais no passado recente. Por outro lado, não há registro histórico de projetos de integração que tenham sobrevivido a políticas conflitantes nas areas de câmbio e tributos domésticos. Por fim, a seção 5 resume os principais argumentos do trabalho. 2. A OMC e os atuais padrões de competição internacional A contínua redução dos custos de transação tem sido a característica central das mudanças tecnológicas que marcaram a evolução da economia mundial nos últimos 20 anos. Até meados dos anos 90, esse declínio resultou de um conjunto de fatores conhecidos, como a melhoria dos serviços de telecomunicações, a crescente expansão do tamanho da memória e da velocidade de processamento dos computadores pessoais, a renovação constante dos processadores de texto e outros aplicativos, e a difusão de inovações complementares como o fax e o modem. Nos últimos cinco anos, o impacto dessas inovações foi ampliado com o desenvolvimento do internet, que além de estar transformando as rotinas produtivas em praticamente todos os segmentos da economia, gerou um novo ramo de atividades, o comércio eletrônico. Todo contrato entre agentes econômicos implica um conjunto de atividades que geram custos de transação. Tal conjunto inclui a busca de informação, o processo de barganha, o monitoramento dos compromissos acordados, a solução de controvérsias e a dissolução do vínculo. Conforme ensina a teoria de Ronald Coase sobre a estrutura da firma, sempre que os custos de produção forem inferiores aos custos de transação os empresários serão induzidos a evitar as operações de mercado, expandindo as atividades intra-firma. Da mesma forma, a relação inversa estimula a redução dos vetores de produção e a expansão dos mercados de bens e serviços intermediários. Para discutir os padrões de competição internacional advindos das mudanças acima referidas, é importante distinguir duas componentes nos custos de transação, uma relativa aos custos de transporte e outra relativa aos custos de informação, que decorrem do conhecimento imperfeito que os agentes econômicos têm sobre o mercado. De fato, como mostrei em outro trabalho (Tavares, 1998) as transformações relevantes no período em análise devem ser creditadas apenas à segunda componente, já que os custos de transporte mudaram muito pouco nas últimas décadas, devido, em parte, aos fatores comentados adiante nesta seção. Desse descompasso entre custos de informação e custos de transporte surgiu uma peculiaridade inusitada nos padrões contemporâneos de competição internacional, que é a tendência simultânea em direção à globalização dos mercados e à regionalização das estruturas produtivas. Por um lado, a revolução nas tecnologias da informação tornou possível que mesmo uma empresa de pequeno porte opere sincronizadamente em mercados espalhados no mundo inteiro. Por outro, as pressões da competição internacional impõem uma vigilância constante sobre a duração dos ciclos de produção e os custos de manutenção de estoques, tornando atraente o uso de fornecedores localizados nas proximidades dos estabelecimentos produtivos. O processo de globalização de mercados está destruindo gradualmente a eficácia dos mecanismos convencionais de proteção, como tarifas, quotas e regras de origem, ao mesmo tempo em que introduz novos temas na agenda das políticas públicas, como os de captura e informação assimétrica, já que as novas modalidades de protecionismo estão crescentemente baseadas nos instrumentos de regulação dos mercados domésticos. Assim, ao contrário do que supõe o conhecimento leigo, são remotos os vínculos entre competição global e livre comércio, conforme ilustram diversos segmentos destacados das transações internacionais, como os de transporte, serviços financeiros e telecomunicações. O setor de transportes aéreos é um dos casos limite, por ser um oligopólio cujas empresas líderes operam estratégias globais de competição baseadas no uso intensivo de recursos da fronteira tecnológica, ao mesmo tempo em que são fortemente protegidas em seus respectivos mercados domésticos. Nos Estados Unidos, por exemplo, a participação estrangeira no capital votante das empresas domésticas é limitada a 25%. O mercado local, que dobrou de tamanho nos últimos 20 anos, transportou 600 milhões de passageiros e gerou 530 mil empregos em 1998, é reservado às empresas nacionais, que só podem empregar estrangeiros em suas linhas internacionais. Além disso, o “Fly America Act” lhes assegura a reserva adicional do transporte de cargas e de passageiros custeado com recursos públicos. Com base nesses privilégios e no diversificado conjunto de acordos bilaterais assinados pelos Estados Unidos, as empresas aéreas ali sediadas controlam atualmente cerca de 50% do mercado internacional de passageiros e 43% dos fretes internacionais. No transporte marítimo os padrões de proteção são ainda mais restritivos. Tal como em diversos países, este setor funciona como um cartel legalmente estabelecido nos Estados Unidos, isento da legislação antitruste, sob o comando da Federal Maritime Commission (FMC), cujas atribuições incluem a fixação de preços através das chamadas “conferências de fretes”, distribuição de parcelas de mercados e fiscalização da conduta dos membros do cartel no país e no exterior. No setor de cabotagem, que gera emprego para cerca de 124 mil pessoas, é vedada qualquer espécie de competição externa: o transporte de carga entre dois portos americanos, mesmo quando inclui escalas em portos estrangeiros, só pode ser feito por navios construídos nos Estados Unidos, cujos proprietários e operadores sejam empresas com pelo menos 75% de capitais nacionais, e cuja tripulação seja composta exclusivamente de cidadãos norte-americanos. Com exceção da origem do navio, estas regras também se aplicam à frota com bandeira americana usada no transporte internacional. Como esta norma implica custos elevados para os armadores, a maior parte do comércio internacional dos Estados Unidos é transportada por navios com bandeira estrangeira, ainda que os proprietários sejam empresas americanas. De fato, a frota com bandeira nacional só sobrevive devido à política de reserva de mercado que lhe assegura 50% da demanda governamental, e 100% das cargas militares e operações financiadas pelo Export-Import Bank. Mesmo assim, entre 1994 e 1998 essa frota declinou de 367 para 285 navios (vide OMC, 1999). Embora o protecionismo no setor de transporte resulte em grande medida da tradição e de interesses estabelecidos, em outras indústrias a imposição de barreiras institucionais à entrada de novos competitidores pode ser uma componente invitável de políticas governamentais nas áreas de saúde pública, segurança, meio ambiente, ou direitos de cidadania. Em certos casos, como o de telecomunicações, a sofisticação do marco regulador decorre da natureza das tecnologias vigentes, que geram estruturas concentradas, assimetrias de informação e elevado poder de mercado das empresas líderes. Em síntese, o processo de globalização está criando novas formas de concorrência e novos instrumentos de política que não implicam o desaparecimento das fronteiras nacionais nem tampouco a redução do poder do Estado. Há cem anos, a liberdade de migrar, importar marcas e licenças de fabricação, exercer profissões ou abrir subsidiárias em territórios estrageiros era bem mais ampla do que atualmente. Durante as duas últimas décadas, o setor de telecomunicações constituiu um laboratório de experimentos institucionais no mundo inteiro. Duas iniciativas pioneiras foram a decisão do Governo Thatcher de desvincular a British Telecom do Post Office em 1981 e a conclusão do processo do Departamento de Justiça dos Estados Unidos contra a AT&T em 1982, que resultou na saída desta empresa do segmento de telefonia local. Ambos os eventos deram origem a longas experiências de reforma institucional. No primeiro caso, o processo de privatização da British Telecom só veio a ser concluído em 1993, quando o governo vendeu o seu último lote de ações; e nos Estados Unidos o debate sobre o marco regulador desse setor continuou como tema prioritário da agenda política até 1996, quando foi aprovado o Telecommunications Act. Em diversos países em desenvolvimento, os processos de privatização e de criação de novas agências reguladoras desse setor foram pontos importantes dos programas de reformas econômicas implementadas na década de 90. Na União Européia, entre 1994 e 1998, uma das principais prioridades da Comissão na área de política de concorrência foi o de harmonizar os regulamentos dos países membros e assegurar a liberalização dos serviços de telecomunicações no interior do espaço europeu (cf. Tavares, 2000). Não obstante as diferenças de formato institucional e rítmo de implementação, um traço comum dessas experiências tem sido a busca de instrumentos que permitam conciliar os interesses dos consumidores com as oportunidades empresariais criadas pelo progresso técnico. Os novos temas da agenda multilateral O declínio da relação entre custos de transação e custos de produção provoca um processo combinado de restruturação industrial e de expansão de mercados no qual certas empresas são levadas a mudar o seu perfil de produção, geralmente reduzindo o grau de integração vertical, a fim de concentrar-se apenas naquelas atividades que continuaram rentáveis sob a nova estrutura de custos em vigor, abrindo assim oportunidades de mercado para novos competidores. Em condições de livre comércio, as linhas de bens e serviços descontinuadas no primeiro grupo de empresas serão absorvidas por três tipos de fornecedores: firmas domésticas aptas a ofertar aqueles bens a preços competitivos, exportadores do resto mundo e empresas dos países vizinhos. Embora os novos bens demandados no mercado possam ser atendidos por qualquer tipo de fornecedor, as empresas domésticas e dos países vizinhos tendem a ser mais competitivas no fornecimento de insumos produtivos àquelas empresas que redefiniram seu perfil de produção, devido às vantagens locacionais comentadas anteriormente. Entretanto, as novas formas de concorrência advindas da revolução nas tecnologias da informação não ficaram restritas a mudanças no perfil das empresas e relocalização das unidades produtivas, mas incluiram duas novidades adicionais: o crescimento de fusões e aquisições entre empresas do mesmo ramo, sobretudo na área de serviços (acentuando, portanto, as tendências de reduzir a integração vertical e expandir as operações horizontais da empresa), e a proliferação de práticas anti-competitivas com dimensão internacional. Segundo um relatório recente do U.S. International Competition Policy Advisory Committee (ICPAC, 2000): “in 1999 global mergers and acquisitions were at an all-time high, with approximately $3.4 trillion in activity announced worldwide” (p. 3) and “approximately twenty-five percent of the more than 625 criminal antitrust cases filed by the Department of Justice since fiscal year 1990 were international in scope.” (p. 167) Na União Européia, em apenas um ano, 1998, a Comissão examinou 20 casos de fusões em que o mercado geográfico relevante abrangeu a economia mundial. Assim, tres áreas fundamentais para a consolidação da OMC como um forum regulador das transações internacionais são as de serviços, investimento e política de concorrência. De fato, um dos resultados notáveis da Rodada Uruguai foi o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), que consumiu sete anos de negociações multilaterais. Conforme diversos autores já notaram (Feketekuty, 2000; Hoekman, 2000; Prieto, 2000), o GATS elevou a transparência dos regulamentos nacionais, ampliou o apoio jurídico aos provedores estrangeiros, e estabeleceu um marco de referência para futuras negociações nesta área. Uma aplicação quase imediata destas normas foi o acordo de telecomunicações firmado em fevereiro de 1997, que transformou em diretrizes multilaterais os avanços institucionais alcançados pelas legislações aprovadas em diversos países no passado recente, e estabeleceu critérios consensuais sobre as funções a serem cumpridas pelos regulamentos domésticos, especialmente quanto à preservação da competição internacional neste setor. Em dezembro daquele ano foram concluídas as negociações sobre serviços financeiros, que alcançaram resultados normativos bem mais limitados, tanto no plano das leis domésticas quanto na regulação da competição internacional. As dificuldades para expandir e fortalecer as regras do GATS não são pequenas. Elas incluem desde obstáculos metódologicos, como os critérios de classificação de atividades, a mensuração das barreiras à entrada nos diferentes segmentos e a avaliação dos beneficios potenciais da liberalização; a definição das abordagens negociadoras, que inclui a opção entre “listas positivas” e “listas negativas”; e, finalmente, as condições políticas de cada país para definir suas posições negociadoras. Em certos segmentos, como o de transportes aéreos e serviços financeiros, a liberalização implica a substituição de um modelo de concorrência oligopolista por outro eventualmente mais concentrado, tornando ainda mais complexas a avaliação dos ganhos de bem estar e a definição das estratégias nacionais. Contudo, o desafio principal decorre do fato de que no setor de serviços, tal como nos demais temas novos da agenda da OMC, não é possivel conduzir negociações através da tradicional estratégia mercantilista de intercambiar preferências comerciais. No passado, para que um governo definisse sua estratégia internacional, bastava a vontade política de reduzir tarifas e eliminar alguns procedimentos aduaneiros, e conhecer bem as medidas protecionistas usadas pelos parceiros comerciais. Agora, a negociação implica ajustar as normas domésticas aos interesses internacionais do país. Tal ajuste costuma ser complementar a reformas institucionais que passaram por longas negociações parlamentares, pela formulação de novos instrumentos jurídicos, gastos públicos com a criação de novas agências reguladoras, e um processo de aprendizado coletivo através do qual a sociedade local conferiu legitimidade às novas regras da economia. Num segundo estágio, após a conclusão das reformas domésticas o país estará em condições de dialogar com os seus parceiros sobre as formas de regular as transações internacionais. A experiência no setor de telecomunicações sugere que a primeira etapa desse processo dura em média cerca de 10 a 12 anos em cada país. Na área de investimento direto, o mecanismo disponível pela OMC é o Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS), que foi negociado durante a Rodada Uruguai. Esse acordo contém disciplinas sobre algumas práticas usadas abundantemente pelos países em desenvolvimento durante a era da substituição de importações, como os requisitos de conteúdo doméstico e os incentivos fiscais condicionados ao desempenho exportador. Tanto no acordo sobre TRIMS, quanto no debate subsequente que levou em 1998 à fracassada tentativa da OECD de estabelecer um marco multilateral, as atenções estiveram concentradas na conduta dos governos em relação aos investidores, cobrindo tópicos tais como garantia dos direitos de propriedade, tratamento não discriminatório, eliminação de barreiras à entrada, e mecanismos de favorecimento aos investidores estrangeiros. Todavia, apesar do fato de que, segundo estimativas da UNCTAD, as empresas transnacionais sejam responsáveis por aproximadamente um quarto da produção mundial, e as vendas de suas filiais correspondam a cerca de 160% do comércio internacional, a discussão sobre as normas para regular sua conduta nos países hospedeiros tem sido marginalizada, devido aos motivos comentados a seguir. De fato, um dos aspectos mais paradoxais do atual sistema multilateral de comércio é o contraste entre a globalização dos mercados e a precariedade dos instrumentos de regulação da concorrência na maioria dos países membros da OMC, não obstante o dinamismo das reformas institucionais ocorridas no passado recente. Em 1989, no mundo inteiro, apenas 31 países dispunham de leis antitruste, e esse número subiu para cerca de 70 no final da década seguinte. Além disso, houve nesse período uma notável convergência de visões entre as economias industrializadas quanto aos princípios básicos dessa política. Independemente de peculiaridades jurídicas nacionais, como o formato das agências antitruste e seus respectivos instrumentos de ação, as prioridades atuais dos países membros da OECD concentram-se explicitamente em privilegiar a eficiência produtiva, os direitos do consumidor e a transparência das condições de concorrência. Mais do que uma ideologia uniforme, esse consenso tem produzido consequências práticas importantes, como a harmonização dos critérios para analisar fusões e aquisições, coibir condutas anticompetitivas e regular monopólios naturais. Outro resultado relevante foi o de facilitar a proliferação de protocolos bilaterais de cooperação entre agências antitruste, permitindo assim que os países signatários contornem, ainda que parcialmente, as lacunas institucionais da OMC nessa área.1 A rápida difusão de leis antitruste entre as economias periféricas é um indicador de que dentro de alguns anos a OMC estará em condições de iniciar o debate sobre as normas multilaterais de concorrência. Entretanto, a aprovação da lei é apenas a primeira etapa de longo processo de desenvolvimento institucional, cuja maturidade só é alcançada quando a agência antitruste é capaz de exercer a função de regulador de última instância na economia. Isto implica fiscalizar não apenas a conduta do setor privado mas também a coerência das ações do governo em áreas tão diversas quanto as de comércio exterior, investimento direto, regulação de monopólios, propriedade intelectual, incentivos fiscais, normas técnicas, saúde pública, meio ambiente e mercado de trabalho. Enquanto essa etapa não for alcançada em um número significativo de países membros da OMC, o controle sobre os aspectos internacionais do processo de concorrência continuará a ser feito através de protocolos bilaterais e dos acordos regionais de integração, conforme veremos nas próximas seções. 3. ALCA, reformas econômicas e protecionismo convencional A seção anterior indicou duas ordens de fatores explicativos de um traço aparentemente contraditório na conduta de diversos governos, que é o de participar ativamente dos debates na OMC e conferir alta prioridade a esquemas de integração regional. Por um lado, a eliminação de barreiras comerciais e o esforço de harmonizar políticas domésticas com as dos países vizinhos acentuam o declínio dos custos de transação na região e permitem que as empresas locais explorem mais intensamente os recursos tecnológicos disponíveis, gerando assim estruturas industriais aptas a enfrentar a competição internacional. Por outro lado, o estabelecimento de normas regionais preenche parcialmente lacunas institucionais da OMC, ao mesmo tempo em que prepara o terreno para futuras negociações naquele organismo. Sob ambas perspectivas, as prioridades regionais são consistentes com o interesse de fortalecer o sistema multilateral de comércio. Os argumentos acima constituem uma variação da conhecida tese de Wonnacott e Wonnacott (1981) segundo a qual o mecanismo promotor da integração regional reside basicamente no interesse das indústrias exportadoras em expandir ou consolidar suas posições de mercado. No caso da ALCA esta tese adquire especial relevância, posto que uma das barreiras comerciais importantes no hemisfério tem sido o recurso a medidas antidumping, que afetam principalmente as exportações de quatro países: Brasil, Canadá, México e Estados Unidos. A tabela 1 mostra a distribuição das investigações iniciadas no hemisfério durante o período 1987–1997, com base nos dados do amplo estudo feito por Miranda, Torres e Ruiz (1998), cobrindo todos os membros da OMC. As indústrias mais afetadas são as dos Estatos Unidos e do Brasil, tendo sido incluídas em 67.4% das ações iniciadas contra países do hemisfério nesse período. A tabela 1 registra também dois outros aspectos relevantes para as negociações da ALCA. O primeiro é o de que, salvo raras exceções, como a do Peru, esse tema interessa pouco às economias pequenas. De fato, 23 dos 34 membros da ALCA jamais iniciaram uma investigação antidumping e 18 deles nunca foram afetados por esse tipo de medida. O segundo aspecto é que 319 das 435 casos envolvendo as economias do hemisfério foram iniciados pelos parceiros comerciais da região. Assim, é inequívoco que a ALCA seja um forum apropriado para o debate dessa questão e que os interesses das quatro principais economias da região sejam convergentes, não obstante eventuais conflitos em outras áreas. O estudo de Miranda, Torres e Ruiz mostra também que cerca de 80% dos casos estiveram concentrados em seis indústrias: metais básicos (sobretudo aço), produtos químicos, bens de capital, papel e celulose, texteis e plásticos. Como as investigações sempre focalizam produtos muito específicos, o volume de comércio afetado diretamente costuma ser pequeno. Entretanto, do ponto de vista dos exportadores, como as investigações incluem recorrentemente os mesmos tipos de bens, tais medidas geram condições de concorrência incertas para toda a indústria, e constituem, portanto, um obstáculo ao processo de integração. Conforme mostra a tabela 2, cerca de 40% das exportações do Canadá para o hemisfério, e mais de 50% das exportações do Brasil, México e Estados Unidos tem sido prejudicadas por esse tipo de incerteza. Medidas Antidumping no Hemisfério Ocidental, 1987-1997
Fonte: Miranda, Torres e Ruiz, 1998 Exportações Selecionadas para o Hemisfério Ocidental em 1997 US$ Bilhões
Fontes: BID (http://www.iadb.org), OMC (http://www.wto.org), Industry
Canada (http://www.ic.gc.ca). [2]
Os grupos negociadores tratam de: [1] acesso a mercados; [2] investimento;
[3] serviços; [4] compras governamentais; [5] solução de controvérsias;
[6] agricultura; [7] subsídios, antidumping e direitos compensatórios; [8]
propriedade intelectual; [9] política de concorrência; e os temas dos
grupos consultivos são: economias pequenas, sociedade civil e comércio
eletrônico. |