1. Introdução
Nas últimas duas décadas, as negociações sobre normas antidumping e o
estabelecimento de instrumentos antitruste de âmbito extraterritorial
tornaram-se temas centrais em todos os processos contemporâneos de
integração regional. Como se sabe, dentre os fatores responsáveis pela
consolidação de experiências bem sucedidas como a União Européia e o
Acordo Austrália – Nova Zelândia, destacam-se justamente as soluções
encontradas para estes dois temas. Nos casos da Área de Livre Comércio das
Américas (ALCA) e do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), uma análise
comparada sobre o atual estágio destas questões é útil não só para
identificar a evolução provável dos dois empreendimentos nos próximos anos,
como também para desqualificar certos prognósticos frequentemente
divulgados no Brasil. O mais conhecido deles é o de que a implantação da
ALCA implicaria o desaparecimento do MERCOSUL. Como veremos adiante, tanto
em relação a medidas antidumping, quanto nos intrumentos de cooperação na
área de política de concorrência, serão as soluções encontradas no
MERCOSUL que provavelmente irão influenciar o desenvolvimento futuro da
ALCA, e não o contrário.
O texto está organizado da seguinte forma: A próxima seção discute
rapidamente as relações entre antidumping e política de concorrência,
mostrando que embora exista uma pequena superposição formal entre elas,
estas políticas tratam de problemas fundamentalmente distintos. A primeira
visa proteger indústrias que competem com importações, enquanto a segunda
procura preservar normas de concorrência que assegurem a eficiência
produtiva e o bem estar do consumidor. A terceira seção analisa o estágio
atual das negociações sobre normas antidumping no hemisfério, com ênfase
nas posições negociadoras do Brasil e dos Estados Unidos. O principal
ponto ali desenvolvido é o de indicar as razões pelas quais a agenda da
ALCA não contempla a eliminação das medidas antidumping entre os seus
membros, enquanto no MERCOSUL este objetivo já consta da agenda desde a
assinatura do Tratado de Assunção em março de 1991. A quarta seção chama a
atenção para o fato de que tanto na ALCA quanto no MERCOSUL o marco
institucional para a política de concorrência não implicará a criação de
orgãos supranacionais, mas será baseado na cooperação entre as autoridades
antitruste dos países membros. Ocorre que apenas 13 dos 34 países da ALCA
possuem leis de concorrência, e o processo de adoção destas leis entre os
países do hemisfério tem sido particularmente lento nos últimos anos.
Entretanto, no MERCOSUL, não obstante as limitações do Protocolo de
Fortaleza, Brasil e Argentina já dispõem dos instrumentos necessários para
iniciar a aplicação efetiva de uma política de concorrência com escopo
regional. Por fim, a seção 5 resume as principais conclusões do trabalho.
2. Custos de proteção e condutas anticompetitivas
Ações antidumping são intrumentos de proteção típicos de economias abertas.
Durante os últimos 25 anos, a difusão internacional destas medidas esteve
diretamente vinculada aos processos de liberalização comercial, conforme
vários autores já assinalaram (Miranda, Torres e Ruiz, 1998; Blonigen e
Prusa, 2001; Tavares, Macario e Steinfatt, 2001). Elas começaram a ser
utilizadas em meados dos anos 70, justamente após a eliminação
generalizada de barreiras comerciais entre as economias industrializadas,
que havia sido promovida pelas sucessivas rodadas de negociações
multilaterais do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) a partir de
1947. Assim, até o final da década de 80 os únicos usuários frequentes de
medidas antidumping eram Estados Unidos, União Européia, Canadá e
Austrália.
Um novo ciclo iniciou-se na década de 90, desta vez estimulado pelas
reformas comerciais unilaterais implementadas por diversos países em
desenvolvimento a partir de meados dos anos 80. O ponto de inflexão
ocorreu em 1993, com a emergência de seis novos usários importantes de
medidas antidumping: África do Sul, Argentina, Brasil, Coréia, Índia e
México. No caso do Brasil, por exemplo, a legislação antidumping foi
introduzida em 1987, com o objetivo explícito de criar mecanismos
compensatórios para o processo de abertura comercial que iria começar com
a reforma da tarifa aduaneira em 1988.
Numa economia aberta, a função cumprida pelas medidas antidumping é a de
conferir proteção seletiva e temporária àquelas indústrias que não estão
preparadas para enfrentar a concorrência de importações. Estas medidas
possuem duas peculiaridades que as tornam particularmente úteis ao esforço
de conciliar os objetivos da liberalização comercial com os de auxiliar a
reestruturação de indústrias pouco competitivas internacionalmente. A
primeira é a sua dupla seletividade, nos planos doméstico e internacional,
que reduz o risco de conflitos comerciais generalizados. A segunda é a de
que a rotina das investigações antidumping oferece aos exportadores do
resto do mundo várias oportunidades para compartilhar as rendas de
proteção com a indústria doméstica, através de acordos de preços,
restrição voluntária da oferta exportada, investimento direto no país
importador, etc. Desta maneira, não obstante as distorções eventualmente
introduzidas nos padrões de comércio internacional, as medidas antidumping
não são necessariamente nocivas aos interesses das indústrias exportadoras,
já que os custos da proteção muitas vezes ficam restritos ao mercado
doméstico do país importador.
No entanto, a maioria dos especialistas neste tema tende a concordar com a
observação radical de Michael Finger (1993), segundo a qual “antidumping
is a trouble-making diplomacy, stupid economics and unprincipled law” (p.
56). No plano diplomático, as investigações antidumping costumam gerar
atitudes cínicas entre os governos envolvidos. Do lado do país importador,
o governo é levado a acusar os exportadores de outros países de estarem
praticando condutas desleais, mesmo quando a evidência empírica mostra que
o problema decorre da desatualização tecnológica da indústria doméstica.
Em contraposição, os governos dos países exportadores costumam lamentar a
medida protecionista, mesmo quando estão cientes dos benefícios auferidos
por suas indústrias. Do ponto de vista da política econômica, existe uma
extensa literatura empírica mostrando que os custos impostos aos
consumidores domésticos costumam superar amplamente os benefícios
auferidos pelas indústrias protegidas por medidas antidumping, conforme
atesta a recente resenha realizada por Blonigen e Prusa (2001). Do ponto
de vista legal, a legislação antidumping autoriza condutas que as leis de
defesa da concorrência visam punir explicitamente, como a fixação de
preços, a restrição de oferta e a formação de cartéis.
Tal como outros instrumentos protecionistas, medidas antidumping são
incompatíveis com o propósito de formar um espaço econômico unificado.
Duas experiências bem sucedidas no trato deste problema são as da União
Européia e a do Acôrdo Austrália – Nova Zelândia, que aboliram as ações
antidumping entre seus membros, ao mesmo tempo em que estabeleceram marcos
regionais para lidar com os aspectos transfronteiriços do processo de
concorrência. Entretanto, ao contrário do que sugerem certas análises
superficiais, em nenhum dos casos a política de concorrência foi
introduzida para substituir as ações antidumping. De fato, o traço comum
em ambas experiências foi o de haver resolvido simultâneamente dois
problemas distintos, embora remotamente relacionados, já que, no
vocabulário antitruste, dumping é sinônimo de preço predatório.
Para abolir antidumping, o obstáculo relevante a ser enfrentado pelos
governos é o de corrigir os desníveis de eficiência produtiva no interior
da região. Isto implica explicitar os custos da reestruturação industrial,
e acordar a distribuição destes custos entre os membros do projeto de
integração. Do lado da política de concorrência, a questão a ser resolvida
é a de impedir que os benefícios da integração sejam destruídos por
condutas anticompetitivas com dimensão regional. Para enfrentá-la, é
necessário, em primeiro lugar, que existam instituições nacionais para
regular o processo de concorrência no interior de cada país; e, em segundo
lugar, que os governos escolham os mecanismos de cooperação para lidar com
os casos de dimensão regional. Um aspecto interessante do Acordo Austrália
– Nova Zelândia, que é útil tanto para a ALCA quanto para o MERCOSUL, foi
o de haver superado estes desafios sem criar organismos supranacionais.
Por outro lado, a União Européia demonstrou que é possível reconciliar, de
forma disciplinada, metas de política industrial e regras de concorrência
no interior de um espaço econômico unificado (ver Tavares, 2001).
3. Antidumping: as normas hemisféricas e a situação no MERCOSUL
Na ALCA, a negociação sobre normas antidumping é um tema que afeta
preponderantemente os interesses dos cinco principais parceiros. Como
indica a tabela 1, Estados Unidos, Brasil, México, Canadá e Argentina
foram objeto de 435 das 485 investigações antidumping iniciadas por
governos do hemisfério durante o período compreendido entre 1987 e junho
de 2000. Por outro lado, os governos desses cinco países foram autores de
410 daquelas investigações. A maioria dos demais países da região
praticamente não usa este instrumento de proteção, e é relativamente pouco
afetada por ele, conforme mostramos em outro trabalho (Tavares, Macario e
Steifatt, 2001). De fato, se excluirmos a participação dos países menores,
quer como autores ou como objeto das investigações, veremos que 78% das
ações antidumping envolveram exclusivamente as cinco maiores economias.
|
Tabela 1
Ações Antidumping entre os Negociadores da ALCA: 1987 – 2000 |
|
Origem |
Argentina |
Brasil |
Canadá |
Estados Unidos |
México |
Outros |
Total |
| Destino |
|
|
|
|
|
|
|
| Argentina |
- |
2 |
2 |
14 |
1 |
3 |
22 |
| Brasil |
38 |
- |
13 |
30 |
19 |
4 |
104 |
| Canadá |
- |
1 |
- |
42 |
4 |
1 |
48 |
| Estados Unidos |
10 |
26 |
65 |
- |
68 |
13 |
182 |
| México |
3 |
4 |
3 |
34 |
- |
10 |
54 |
| Outros |
10 |
7 |
1 |
27 |
11 |
19 |
75 |
|
|
|
|
|
|
|
|
| Total |
61 |
40 |
84 |
147 |
103 |
50 |
485 |
Fonte: OMC.
Entre os principais usuários de medidas antidumping nas Américas, Brasil e
Estados Unidos são os únicos que sofrem mais ações do que aplicam. Este
aspecto deveria estimular, pelo menos em princípio, posições negociadoras
convergentes entre os dois países nesta área, algo que não ocorreu até o
momento. Enquanto que o governo brasileiro vem insistindo na necessidade
de rever os critérios de aplicação deste instrumento no contexto da ALCA,
o governo americano só admite abordar este tema no âmbito da OMC (ver
Lindsey e Ikenson, 2001). A explicação corrente para tal divergência é a
de que a posição brasileira visa proteger os interesses dos exportadores
afetados pelas investigações enquanto que a posição americana defende
exclusivamente os interesses das indústrias locais que competem com
importações.
Entretanto, conforme vimos na seção anterior, os fundamentos econômicos de
ambas posições são precários. Do lado americano, existem duas importantes
correntes de opinião contrárias à posição oficial. Na comunidade acadêmica,
muitos autores gostariam que os Estados Unidos abolissem unilateralmente
as ações antidumping em todos os foros de negociação (ver Blonigen e Prusa,
2001), assumindo uma posição similar àquela que o Japão vem mantendo nos
últimos 20 anos.1 Outra vertente crítica tem sido divulgada através dos
artigos do Cato Institute, um centro de estudos super-conservador, de onde
saíram diversos membros da atual Administração Bush (ver Lindsey, 2000;
Lindsey e Ikenson, 2001). Estes trabalhos sugerem que os Estados Unidos
deveriam adotar uma posição similar à brasileira, conferindo atenção
prioritária aos interesses dos exportadores nacionais.
Até o momento, contudo, o impacto político das opiniões acima tem sido
aparentemente nulo, conforme ilustra uma carta assinada por 62 senadores
em 7 de maio de 2001, apoiando a posição oficial. O texto informa ao
Presidente Bush que qualquer mudança de atitude por parte da Administração
quanto à legislação antidumping iria dificultar a aprovação do “fast
track” e outras iniciativas na área de comércio exterior. A carta contou
com a assinatura dos líderes de ambos os partidos, e foi liderada pelo
senador democrata Max Baucus, que naquela data declarou em plenário: “If
President Bush truly wants to win congressional support for fast track, he
should make a clear and unambiguos statement in support of these laws and
communicate this message directly to his staff and to U.S. trading
partners.” (Inside U.S. Trade, May 11, 2001, p. 7).
Outro ponto frágil da posição americana reside no delicado equilíbrio que
aquele governo procura manter entre antidumping e antitruste, já que as
ações antidumping geram situações que violam as leis antitruste, como
vimos na seção anterior. Este conflito tem sido administrado com sucesso
nos Estados Unidos através de um instrumento legal conhecido como doutrina
Noerr-Pennington, que protege as empresas envolvidas em ações antidumping
em relação às penalidades previstas nas leis antitruste. Este ponto tem
sido apontado insistentemente na literatura, mas até o momento não foi
incluído em qualquer agenda de negociação internacional.
Cabe notar ainda que a rigidez da posição americana não resulta apenas de
pressões políticas domésticas, mas também de uma restrição institucional
com sólidas raízes históricas. Qualquer alteração na legislação
antidumping daquele país afetará as funções da U.S. International Trade
Commission (ITC), uma autarquia com ampla independência política fundada
em 1916. Além ser responsável pela decisão final nas investigações
antidumping, a ITC fornece recomendações ao Presidente, ao U.S. Trade
Representative e ao Congresso em todos os temas relativos à política
comercial, mas não participa de negociações internacionais. A comissão é
dirigida por 6 conselheiros – três republicanos e três democratas – e
possui uma equipe com cerca de 360 profissionais. Os conselheiros, que não
podem ser reconduzidos, possuem mandatos superpostos de 9 anos, o que
implica uma nova nomeação a cada 18 meses. A ITC acompanha de perto o
debate acadêmico e político sobre protecionismo nos Estados Unidos, e
alguns dos estudos mais completos sobre os efeitos do antidumping na
economia americana foram feitos por técnicos da comissão (ver USITC, 1995;
Gallaway e outros, 1999). Estes trabalhos ratificaram o consenso existente
na literatura especializada, mostrando que os custos impostos aos
consumidores americanos são muito maiores do que os benefícios auferidos
pelas indústrias protegidas por medidas antidumping. Apesar de sua
repercussão no mundo acadêmico, estes estudos não provocaram mudança
alguma na conduta da ITC.
Do lado brasileiro, a conduta do governo na etapa final das negociações
sobre normas antidumping na ALCA será, portanto, influenciada por três
ordens de fatores: (a) a possibilidade de explorar as fragilidades da
posição americana; (b) uma eventual aliança com os demais países
interessados em mudar as regras atuais; (c) uma avaliação substantiva dos
interesses brasileiros envolvidos na negociação. Em relação ao último
ponto, é importante lembrar, por exemplo, que segundo Prusa (1996) o
resultado líquido das investigações iniciadas pelos Estados Unidos contra
o Brasil no período 1980-1988 implicou ganhos positivos para os
exportadores brasileiros. O estudo de Braga e Silber (1993) sobre o caso
de suco de laranja não desmente os resultados de Prusa. Entretanto, não
foram produzidos ainda estudos examinando a distribuição de custos e
benefícios entre os exportadores brasileiros provocados pelas
investigações referidas na tabela 1.
Em síntese, os assuntos abordados nesta seção revelam um contraste
interessante entre a ALCA e o MERCOSUL. No plano hemisférico, os
resultados prováveis das negociações em curso poderão variar entre a
manutenção do status quo (caso prevaleça a posição americana) e a
introdução de eventuais mudanças nas regras atuais, visando assegurar, por
exemplo, maior transparência dos procedimentos, ou estimular o uso de
medidas de salvaguardas em lugar de investigações antidumping, conforme
sugerimos em outra oportunidade (Tavares e outros, 2001). No MERCOSUL,
onde o principal usuário deste instrumento tem sido a Argentina (ver
tabela 1), os governos não conseguiram cumprir até o momento as metas
estabelecidas no Tratado de Assunção, que incluiam a eliminação de ações
antidumping na região. No entanto, o mecanismo que poderia criar as
condições políticas para vencer tal obstáculo já havia sido identificado
pelos governos desde 1986, quando foram assinados os protocolos bilaterais
de integração Argentina – Brasil. O princípio acordado naquela
oportunidade foi o de que os desníveis tecnológicos entre as estruturas
produtivas dos dois países deveriam ser corrigidos através de
investimentos diretos transfronteiriços. Embora o MERCOSUL tenha
estimulado um vigoroso ciclo de investimentos na região durante os anos 90
(ver Chudnovsky, 2001), não foram criados os instrumentos que poderiam ter
orientado as aplicações na direção pretendida pelos protocolos de 1986.
4. Cortesia positiva na ALCA e no MERCOSUL
Na Reunião Ministerial da Costa Rica, em março de 1998, os governos dos
países do hemisfério definiram um programa de trabalho para o Grupo de
Negociação sobre Política de Concorrência (GNPC) que incluía quatro
mandatos: [a] identificar os princípios básicos e os critérios de
concorrência; [b] estabelecer instrumentos para garantir que os benefícios
do processo de liberalização da ALCA não sejam prejudicados por condutas
empresariais anticompetitivas; [c] desenvolver mecanismos para promover a
cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades reguladoras
da concorrência; [d] estudar os temas relativos à interação entre comércio
e política de concorrência, inclusive medidas antidumping.
Com exceção do quarto mandato, onde reaparecem as divergências sobre o
tema antidumping, existe um amplo consenso entre os participantes em
relação às demais partes do programa de trabalho do GNPC. Assim, no futuro
Acordo da ALCA, o capítulo sobre política de concorrência provavelmente
conterá um mecanismo institucional inovador, que pela primeira vez
permitirá a cooperação entre um grupo de pelo menos 13 países visando
coibir condutas anticompetitivas com dimensão internacional. Até o
presente, os únicos instrumentos existentes para lidar com tais condutas –
sem o amparo de organismos supranacionais, como a Comissão Européia – são
os acordos bilaterais de cortesia positiva, adiante comentados.
Contudo, a despeito do progresso que tal inovação poderá promover na área
de política de concorrência, sua contribuição à formação da ALCA
permanecerá limitada enquanto os demais 21 países da região continuarem
excluídos do mecanismo de cooperação; e não há indícios de que esta
deficiência venha a ser superada a curto prazo. Em 1990, somente cinco
países latinoamericanos possuiam leis de concorrência: Argentina, Brasil,
Chile, Colômbia e México. Entre 1991 e 1996, este grupo dobrou de tamanho,
com a inclusão da Costa Rica, Jamaica, Panamá, Peru e Venezuela. Desde
1996, com exceção do Uruguai, onde algumas normas gerais sobre defesa da
concorrência foram introduzidas no primeiro semestre de 2001, nenhum outro
país do hemisfério conseguiu aprovar leis deste tipo. Alguns países, como
Bolívia, El Salvador, Guatemala, Nicaragua, República Dominicana e
Trinidad & Tobago, possuem projetos de lei em distintos estágios de
elaboração. No resto da região, o debate público sobre este tema ainda não
começou.
O Princípio da Cortesia Positiva
Um dos fundamentos da cooperação antitruste na ALCA será o princípio da
cortesia positiva. Esta inovação foi introduzida na economia mundial nos
anos 90, através de acordos bilaterais entre os governos de alguns países
industrializados, para lidar com o número crescente de casos de mega-fusões
entre empresas transnacionais e de condutas anticompetitivas com dimensão
internacional, e diante da ausência de instrumentos multilaterais para
lidar com esses problemas. Tais acordos costumam ter o seguinte conteúdo:
[a] Mútua notificação das investigações iniciadas em cada país, desde que
afetem os interesses do outro signatário, tanto na área de fusões e
aquisições quanto na de práticas anticompetitivas. As notificações devem
ser suficientemente detalhadas, a fim de permitir que o outro signatário
possa avaliar a relevância dos impactos (efetivos ou potenciais) de cada
caso sobre a sua economia doméstica, e devem incluir a natureza das
atividades sob investigação e penalidades previstas. Sempre que possível,
as notificações incluem também os nomes e a localização das pessoas
envolvidas. [b] Os funcionários das agências de cada país podem visitar o
outro país durante o curso das investigações. [c] Cada país pode solicitar
que o outro inicie uma investigação sobre condutas anticompetitivas ali
vigentes, ainda que os danos ocorram exclusivamente no primeiro país. [d]
Assistência recíproca na localização de testemunhas, coleta de evidências
e depoimentos no território do outro signatário. [e] Encontros regulares
das autoridades para discutir a evolução das respectivas políticas
domésticas e intercambiar informações sobre setores econômicos de
interesse mútuo.
Cortesia positiva é um neologismo que foi incorporado ao vocabulário
antitruste para descrever situações em que dois países decidem aplicar de
forma recíproca as normas de extraterritorialidade contidas em suas
respectivas legislações.2 Assim, os acordos de cooperação acima descritos
não implicam qualquer alteração nas leis nacionais e, de fato, todas as
providências ali estabelecidas poderiam ser realizadas independentemente
da assinatura de qualquer protocolo, já que o instrumento que confere
poder jurídico àquelas ações não é o acordo de cortesia positiva, mas a
lei nacional.3 Entretanto, acordos deste tipo cumprem importantes funções
operacionais e políticas, como a de facilitar as investigações sobre
eventos ocorridos no exterior, fortalecer a confiança mútua entre as
autoridades antitruste e alertar o setor privado sobre a efetividade das
novas disciplinas.
O acordo assinado pelos Estados Unidos e a União Européia em 1991 tornou-se
rapidamente o exemplo mais notável de cortesia positiva da atualidade.
Desde então este acordo vem originando um fluxo de notificações sempre
superior a 100 casos por ano, tendo acumulado o total de 1.162 ao final da
década, dos quais 689 foram referentes a condutas anticompetitivas e 473 a
fusões e aquisições. Um dos relatórios recentes da Comissão Européia
descreve alguns aspectos da rotina operacional dessa cooperação: “In all
cases of mutual interest it has become the norm to establish contacts at
the outset in order to exchange views and, when appropriate, to coordinate
enforcement activities. The two sides, where appropriate, seek to
coordinate their respective approaches on the definition of relevant
markets, on possible remedies in order to ensure that they do not
conflict, as well as on points of foreign law relevant to the
interpretation of an agreement or to the effectiveness of a remedy.
Cooperation under this heading has involved the synchronization of
investigations and searches. This is designed to make fact-finding action
more effective and helps prevent companies suspected of cartel activity
from destroying evidence located in the territory of the agency
investigating the same conduct after its counterpart on the other side of
the Atlantic has acted.” (Comissão Européia, 1998, p. 339)
Uma limitação óbvia dos acordos de cooperação bilateral é a sua reduzida
eficácia para coibir práticas originadas em terceiros países, e este
problema continuará existindo enquanto não houver um marco multilateral
para regular o processo de competição internacional. Outra dificuldade diz
respeito à troca de dados confidenciais nos casos de cartéis, sobretudo
quando as informações foram obtidas através de acordos de leniência.4 Além
disso, determinados casos de fusões e aquisições podem gerar consequências
assimétricas, quando os ganhos de eficiência se concentram nas empresas de
um país e as distorções advindas da concentração econômica se concentram
no outro. Por exemplo, em 1997, a Comissão Européia exigiu uma série de
condições para aprovar a fusão Boeing/McDonnel Douglas, enquanto que a
intenção original das autoridades americanas era a de aprovar sem
restrições aquela operação. Entretanto, após dez anos de experiência e
mais de 1200 eventos, só houve um caso em que as duas partes não
conseguiram superar as divergências, quando em 3 de julho de 2001 a
Comissão decidiu proibir a compra da Honeywell pela General Electric, que
os americanos gostariam de ter aprovado.
Assim, cortesia positiva não é uma panacéia, mas uma solução transitória
para remediar parcialmente um problema de âmbito multilateral. Sua
principal virtude é a de evitar que interesses nacionais conflitantes
sejam abordados sob a perspectiva estreita das negociações mercantilistas
setoriais. Ao invés proteger apenas os interesses dos exportadores e das
empresas que competem com importações, os governos são levados a
considerar outras dimensões do interesse nacional, como a eficiência
agregada da indústria doméstica e o bem estar do consumidor. A experiência
transatlântica, e outras como as da Austrália/Nova Zelândia e Canadá/Estados
Unidos vem fornecendo ilustrações eloquentes dos benefícios que esta
mudança de enfoque promove.
O Protocolo de Fortaleza
Tal como no caso de antidumping, a harmonização das políticas de
concorrência consta da agenda do Mercosul desde o seu lançamento. De
acordo com seu primeiro artigo, o Tratado de Assunção determinava "a
coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados
Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária,
cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e
comunicações e outras que se acordem –, a fim de assegurar condições
adequadas de concorrência entre os Estados Partes" e, portanto, "o
compromisso [...] de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes,
para lograr o fortalecimento do processo de integração".
Sob este marco ambicioso, os países do Mercosul assinaram em Fortaleza, em
dezembro de 1996, um protocolo que fixou as diretrizes para uma política
de concorrência comum na região. A implementação desse protocolo deveria
implicar, entre outras inovações institucionais, que, em dois anos, todos
os países membros teriam um órgão autônomo responsável pela defesa da
concorrência; que a legislação nacional abrangeria toda a economia; que o
órgão responsável pela concorrência teria força suficiente para contestar
outras políticas públicas, se necessário; e que os países membros teriam
visões comuns sobre a interação entre política de concorrência e outras
ações governamentais. Em conformidade com a filosofia do Mercosul, o
protocolo não criou organismos supranacionais, e a efetividade das medidas
regionais dependeria do poder de fiscalização dos órgãos nacionais. Embora
as metas definidas em Fortaleza contenham alguns aspectos similares ao
princípio da cortesia positiva, tal semelhança é apenas formal, como
veremos a seguir.
Naquele momento, as legislações nacionais sobre concorrência eram bem
heterogêneas no Mercosul. Uruguai e Paraguai não tinham leis sobre essa
matéria; na Argentina e no Brasil, embora existissem tais instrumentos
jurídicos, seus desenhos, normas de cumprimento e finalidades gerais
diferiam bastante. Na Argentina, o regime de concorrência compreendia
apenas a prevenção de práticas desleais; e esta limitação só veio a ser
superada em 1999, com a aprovação da lei 25.156, que além de regular os
atos de concentração, conferiu autonomia às autoridades antitruste,
através da criação do Tribunal de Defesa da Concorrência. No Brasil, a Lei
8.884, de 11 de junho de 1994, tornou o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE) uma autarquia com poderes para vigilar que as condições
de concorrência não sejam distorcidas por outras ações do governo, como,
por exemplo, os processos de privatização e os regulamentos de monopólios
naturais. Além disso, aquela lei estabeleceu normas para controlar as
concentrações econômicas, as práticas anticompetitivas passaram a ser
definidas de maneira mais ampla, e o CADE começou a trabalhar com
parâmetros mais precisos para avaliar tais práticas. Assim, em 1996, a
legislação brasileira era a única que reunia as condições mínimas para
obedecer os compromissos firmados no Protocolo de Fortaleza.
O Protocolo procura impedir práticas concertadas entre empresas
concorrentes, bem como abusos individuais de poder econômico que visem
restringir a competição nos mercados do Mercosul. Suas disposições se
aplicam a atos executados por qualquer pessoa, física ou jurídica, privada
ou pública, inclusive empresas estatais e monopólios naturais, desde que
essas práticas tenham efeitos sobre o comércio entre as partes. A lista
inclui, dentre outras, colusão de preços, destruição de insumos e produtos
acabados, divisão de mercado, adulteração de licitação, acordos
exclusivistas, recusa a negociar e preços predatórios.
A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) e o Comitê para a Defesa da
Concorrência (CDC) são os órgãos executores do Protocolo. A função da CCM
é julgar, enquanto a CDC responde pela investigação e avaliação dos casos.
Modelados pela lei brasileira, o processo e o julgamento dos casos são
conduzidos em três estágios. O processo é iniciado perante a autoridade
responsável pela fiscalização da concorrência de cada país a pedido da
parte interessada. O órgão de concorrência, após a determinação inicial de
que a prática tem implicações para o Mercosul, pode submeter o caso à CDC
para uma segunda determinação. As duas avaliações deverão seguir uma regra
de análise de motivos, em que se devem fornecer a definição do mercado
relevante e provas da conduta e dos efeitos econômicos. Com base nessa
avaliação, a CDC decide se a prática viola o Protocolo e recomenda as
sanções ou outras medidas a serem impostas. O parecer da CDC é submetido à
CCM para o julgamento final por meio de uma Diretriz. Como parte desses
procedimentos, o Protocolo contém disposições sobre medidas preventivas e
garantias de cessação. Este mecanismo permite que o acusado elimine a
prática investigada em conformidade com certas obrigações assumidas junto
à CDC. O acompanhamento dessas medidas e o cumprimento das sanções recaem
no âmbito da competência das autoridades nacionais de concorrência.
Cortesia Positiva entre Argentina e Brasil5
A dicotomia entre o escopo normativo do Protocolo de Fortaleza e o estado
das instituições antitruste dos países membros implicou uma série de
inconsistências que estão retardando a execução das metas definidas em
1996. A limitação fundamental reside no processo decisório acima descrito,
onde as autoridades nacionais antitruste ficaram reduzidas à condição de
conselheiras da CCM. Ao transferir o poder decisório à CCM, o protocolo
trata os conflitos oriundos do processo de concorrência como se fossem
disputas mercantilistas. Não por acaso, o artigo 2 estabelece que o âmbito
de aplicação das normas abrange apenas eventos que tenham impacto sobre o
comércio entre as partes. Desta maneira, permanecem impunes várias
práticas comuns no setor de serviços, por exemplo, onde o poder
monopolista de uma empresa estabelecida num país pode ser suficiente para
impor restrições à qualidade dos serviços oferecidos no país vizinho, ou
influir na estrutura de preços domésticos, sem provocar consequências
evidentes nos fluxos de comércio. Além disso, o protocolo impede que as
autoridades antitruste cumpram uma função estratégica no processo de
integração, que é a de cooperar com as contrapartes dos países vizinhos na
promoção da eficiência produtiva e do interesse do consumidor em âmbito
regional, conforme vimos na discussão sobre cortesia positiva . De fato,
são usuais conflitos transfronteiriços em que, de um lado, as autoridades
antitruste da região encontram-se unidas no combate a uma determinada
prática; e, de outro, orgãos de governo, empresas ou associações privadas
dos respectivos países estão aliados na defesa dos privilégios advindos
daquela prática. O protocolo não contempla este tipo de conflito.
Em artigo recente, Felix Peña (2001) apresentou uma ampla lista de
providências voltadas à implantação do protocolo e à correção de suas
falhas. Uma parte da lista relembra os compromissos que os governos já
deveriam ter cumprido desde dezembro de 1998, como a edição de normas
regionais para controlar fusões e aquisições (art. 7) e as disciplinas
sobre ajudas estatais (art. 32); e outros que pelo menos já deveriam estar
em andamento, como o programa de cooperação entre as agências antitruste
do Mercosul (art. 30). A lista também contém sugestões para melhorar a
qualidade do processo decisório definido no capítulo V, como a nomeação de
paineis de peritos independentes para julgar os casos de dimensão
regional, e de instâncias de apelação. Além disso, Peña aponta a
necessidade de programas de cooperação técnica internacional, sobretudo
para apoiar o processo de formulação de leis e de criação de agências
antitruste no Paraguai e Uruguai. Por fim, ele destaca a importância da
cooperação bilateral entre Argentina e Brasil.
A proposta esquematizada adiante aborda apenas o último ponto da lista
acima e, por motivos práticos e estratégicos, posterga os demais. A razão
prática é que Argentina e Brasil não necessitam do Protocolo de Fortaleza
– nem tampouco do mecanismo a ser implantado na ALCA – para coordenar suas
políticas de concorrência. Desde 1999, com a reforma da legislação
argentina, os dois países se tornaram os únicos na América Latina cujas
leis de concorrência possuem efeitos extraterritoriais, seguindo uma
tendência internacional já adotada por diversas economias industrializadas.
Este estatuto fornece amparo jurídico suficiente para qualquer tipo de
ação conjunta em máteria antitruste, conforme vimos anteriormente. A razão
estratégica é que, uma vez iniciada a cooperação, novas dimensões do
processo de integração no Mercosul começarão a atrair a atenção da
imprensa, dos governantes e da opinião pública. Ao lado do noticiário
usual sobre saldos comerciais, política cambial e conflitos setoriais,
gradualmente novos temas ganharão relevância, onde os aspectos
proeminentes estarão relacionados com poder econômico, eficiência
produtiva, oportunidades de investimento, emprego e bem estar do
consumidor. Esta mudança no foco do debate público poderá criar as
condições políticas para a realização de objetivos meritórios do protocolo,
como a abolição das medidas antidumping e a racionalização dos incentivos
fiscais, além gerar evidências na direção de um marco alternativo para
regular as condições de concorrência na região.
Assim, em contraste com a ampla lista de providências indicadas por Felix
Peña, a discussão anterior sugere ignorar temporariamente o Protocolo de
Fortaleza, e aguardar o momento oportuno para reescrevê-lo. Neste ínterim,
a seguinte agenda mínima poderia ser implementada pelas autoridades
antitruste argentinas e brasileiras:
• Anunciar que, em virtude dos efeitos extraterritoriais das leis de ambos
países, as condutas anticompetitivas e os atos de concentração com impacto
regional passariam a ser investigados conjuntamente pelas autoridades. Os
procedimentos da cooperação bilateral seriam de conhecimento público e
compreenderiam as rotinas usuais nos acordos de cortesia positiva.
• Tal como faz regularmente a Comissão Européia, as autoridades
divulgariam não só os casos resolvidos, destacando os critérios que
orientaram as decisões, como também os eventuais conflitos de interesses
nacionais e seus respectivos fundamentos.
• Similar publicidade seria conferida aos impactos que os casos examinados
estariam provocando nos mercados domésticos do Paraguai e Uruguai, com o
objetivo explícito de provocar o debate público sobre questões da
concorrência, e eventualmente estimular o progresso do direito antitruste
naqueles países.
• Com base na experiência acumulada após haver resolvido um número
razoável de casos importantes, as autoridades antitruste apresentariam aos
seus respectivos governos uma redação alternativa para o Protocolo de
Fortaleza, que finalmente conteria as normas adequadas para regular a
concorrência no Mercosul.
5. Conclusão
Este trabalho procurou mostrar que a ALCA e o MERCOSUL serão, por muito
tempo, projetos de integração incompletos e imperfeitos. Além disso, no
plano multilateral, os temas aqui abordados dificilmente sofrerão mudanças
relevantes no futuro próximo, sobretudo na área de política de
concorrência, já que atualmente apenas as economias industrializadas e um
reduzido número de países em desenvolvimento possuem instituições para
lidar com este tema. Do ponto de vista dos interesses brasileiros, os três
foros de negociação, ademais de interdependentes, são igualmente
prioritários; e a despeito das dificuldades atuais no MERCOSUL, a
trajetória factível para a construção de instituições sustentáveis partirá
do particular para o geral.
Referências
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(No prelo)
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(disponível em http://www.sice.oas.org/tunit/pubinfoe.asp).
U.S. International Trade Commission (1995), The Economic Effects of
Antidumping and Countervailing Duty Orders and Suspension Agreements, USITC, Washington, D.C.
[1] Depois da China, o Japão tem sido o principal alvo dessas medidas ao longo
das duas últimas décadas (Miranda, Torres e Ruiz, 1998), mas seu governo
praticamente não as utiliza e nem tampouco se mobiliza contra elas nos
foros internacionais.
[2] Segundo o princípio da extraterritorialidade, o âmbito de aplicação da lei
não está restrito às fronteiras nacionais, mas inclui também qualquer
atividade econômica ocorrida no exterior cujos efeitos alterem as
condições de concorrência no mercado doméstico.
[3] A rigor, um acordo de cortesia positiva só adquire funções efetivas de um
tratado internacional quando a lei nacional de algum dos signatários não
tiver alcance extraterritorial. Por exemplo, em abril de 2001, Canadá e
Costa Rica assinaram um tratado de livre comércio que contém um capítulo
regulando a cooperação bilateral sobre política de concorrência. Do ponto
de vista da Costa Rica, o tratado amplia o alcance de sua lei 7472, de
dezembro de 1994, que agora passou a ter efeitos extraterritoriais, mas
restritos apenas a eventos ocorridos no Canadá.
[4] As leis de diversos países contém claúsulas de leniência que concedem
imunidades aos membros de um cartel que decidam cooperar com as
autoridades. Entretanto, até o momento, a Comissão Européia e o governo
americano não conseguiram encontrar uma solução que permitisse unificar a
aplicação daquelas cláusulas no âmbito da cooperação bilateral. Para uma
discussão sobre a eficácia dos programas de leniência e suas consequências
internacionais, vide OECD (2001) e Corrêa e Guanais (2001).
[5] Esta seção baseia-se em Tavares (2001a).
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