1. Introdução
Nenhum outro tema na agenda de negociações sobre a Área de Livre Comércio
das Américas (ALCA) reune tantos paradoxos quanto a definição de normas
antidumping. Conforme mostram os dados apresentados adiante neste trabalho,
uma análise estritamente quantitativa sobre o uso destas medidas no
hemisfério levaria à conclusão de que a ALCA poderia seguir facilmente os
exemplos da União Européia e do acordo CER (Closer Economic Relations)
assinado pela Austrália e a Nova Zelândia, que aboliram as ações
antidumping no interior de suas respectivas regiões. Além de sugerir a
existência de interesses convergentes nesta direção, as estatísticas
disponíveis também indicam que as negociações poderiam ser relativamente
simples, porque envolveriam, na prática, apenas as cinco maiores economias
da região: Argentina, Brasil, Canadá, México e Estados Unidos. Por fim,
este tema deveria estimular uma aliança entre o Brasil e os Estados Unidos,
que supostamente seriam os principais interessados na abolição do
antidumping no hemisfério.
Entretanto, nenhum destes eventos ocorreu até o momento. Em lugar de
promover consenso, as negociações sobre antidumping tornaram-se um dos
tópicos mais conflitivos da ALCA, tendo estimulado a participação ativa da
maioria dos 34 membros desta iniciativa, inclusive aqueles que não tem
sido afetados por este instrumento; e ao invés de aliados, os governos do
Brasil e dos Estados Unidos vem adotando posições antagônicas nesta
matéria. Enquanto a posição brasileira visa proteger os interesses dos
exportadores afetados por ações antidumping, a posição americana defende
exclusivamente os interesses das indústrias locais que competem com
importações.
Este artigo discute a estratégia negociadora brasileira face a este
contexto paradoxal. A seção 2 analisa os interesses em jogo, com base nas
estatísticas sobre a aplicação de medidas antidumping entre as economias
do hemisfério, e com ênfase particular sobre os interesses brasileiros. A
seção 3 indica os principais pontos consensuais existentes na ampla
literatura téorica e empírica que foi produzida nos últimos 25 anos sobre
a economia política da proteção antidumping, mostrando que tanto os
negociadores da ALCA quanto os demais membros da Organização Mundial do
Comércio (OMC) dispõem atualmente de recursos analíticos abundantes para
definir regras sensatas nesta área. A seção 4 examina as normas
antidumping dos principais tratados comerciais em vigor no hemisfério, bem
como as posições negociadoras que estão sendo debatidas na ALCA, dedicando
atenção especial à estratégia americana anunciada na Lei de Comércio de
2002. A seção 5 argumenta que dificilmente o Brasil e os Estados Unidos
conseguirão superar suas divergências no plano hemisférico, devido
sobretudo às limitações institucionais advindas do poder político exercido
pela ITC (International Trade Commission). Entretanto, esse eventual
impasse poderá favorecer as negociações no âmbito da OMC, que é
inequivocamente o fórum mais adequado para regular essa matéria. Por fim,
a seção 6 resume os pontos centrais de uma estratégia negociadora
conveniente aos interesses brasileiros.
2. Os interesses em jogo na ALCA
A tabela 1 descreve alguns aspectos da proteção antidumping entre os
países da ALCA no passado recente, com base nas investigações iniciadas no
período 1987/2000. Segundo os dados ali reunidos, existem pelo menos
quatro fatores que poderiam facilitar as negociações sobre esse tema no
hemisfério. Em primeiro lugar, a maioria das ações iniciadas pelos
países da região foram dirigidas ao resto do mundo, e não ao hemisfério.
Em conjunto, esses países abriram 485 investigações entre si, e 1259
contra o resto do mundo. No caso dos Estados Unidos, por exemplo, mais de
80% dos casos visaram economias de fora da região; e mesmo Canadá e
Mexico, cujos fluxos comerciais se concentram preponderantemente nos
Estados Unidos, também adotam condutas similares. Em contraposição, como o
resto do mundo não tem reagido da mesma forma, a maioria das ações
sofridas pelos países da ALCA foram iniciadas por outros parceiros no
hemisfério: num total de 638, apenas 153 foram provenientes do resto
do mundo. Assim, de acordo com a lógica mercantilista que costuma orientar
as negociações comerciais, a eventual abolição deste instrumento no âmbito
da ALCA poderia ser alcançada com relativa facilidade, porque removeria um
obstáculo importante à expansão das exportações dos países membros, sem
reduzir demasiadamente a proteção às indústrias que competem com
importações.
Tabela 1
Ações Antidumping entre os Negociadores da ALCA: 1987 – 2000
|
Origem |
Arg. |
Br. |
Can. |
EUA |
Mex. |
Outros Reg. |
Total ALCA |
Resto do Mundo |
Total OMC |
| Destino |
| Argentina |
- |
2 |
2 |
14 |
1 |
3 |
22 |
7 |
29 |
| Brasil |
38 |
- |
13 |
30 |
19 |
4 |
104 |
36 |
140 |
| Canadá |
- |
1 |
- |
42 |
4 |
1 |
48 |
10 |
58 |
| Estados Unidos |
10 |
26 |
65 |
- |
68 |
13 |
182 |
78 |
260 |
| México |
3 |
4 |
3 |
34 |
- |
10 |
54 |
14 |
68 |
| Outros na Região |
10 |
7 |
1 |
27 |
11 |
19 |
75 |
8 |
83 |
| Total ALCA |
61 |
40 |
84 |
147 |
103 |
50 |
485 |
153 |
638 |
| Resto do Mundo |
104 |
100 |
218 |
635 |
130 |
72 |
1259 |
1572 |
2831 |
| Total OMC |
165 |
140 |
302 |
782 |
233 |
122 |
1744 |
1725 |
3469 |
Fonte: OMC
Em terceiro lugar, os principais interessados nessa negociação seriam
Argentina, Brasil, Canadá, México e Estados Unidos, porque foram objeto de
435 das 485 ações iniciadas por governos do hemisfério durante o período
em análise. Por outro lado, os governos desses cinco países foram autores
de 410 daquelas investigações. A maioria dos demais países da região
praticamente não usa este instrumento de proteção, e é relativamente pouco
afetada por ele, conforme mostramos em outro trabalho (Tavares, Macario e
Steifatt, 2001). De fato, se excluirmos a participação dos países menores,
quer como autores ou como objeto das investigações, veremos que 78% das
ações antidumping envolveram exclusivamente as cinco maiores economias.
Por fim, Brasil e Estados Unidos teriam ainda uma afinidade adicional,
porque são os únicos, entre os principais usuários de medidas antidumping,
que sofrem mais ações do que aplicam (104 versus 40, no caso do Brasil; e
182 versus 147, no caso dos Estados Unidos).
No Brasil, 133 empresas exportadoras sofreram ações antidumping iniciadas
por Argentina, Canadá, México e Estados Unidos entre 1990 e 2001. Um dos aspectos notáveis
dessas ações foi a distribuição do número de casos por firma. Enquanto que 103 empresas foram
citadas em apenas um caso, e outras 23 receberam duas ou três citações, um tratamento
bem diferente foi reservado a sete empresas do setor siderúrgico, conforme mostra a tabela 2.1
CSN, Cosipa e Usiminas, além de serem os alvos mais frequentes, usualmente aparecem
reunidas nas investigações abertas por aqueles países. No período em análise, isto ocorreu
em 15 casos. Num segundo patamar, encontram-se Belgo-Mineira, Gerdau, Mannesman e Villares,
com uma frequência de quatro a sete casos.
Tabela 2
Ações Antidumping contra Exportadores Brasileiros de Produtos Siderúrgicos
Número de Casos por Empresa e País: 1990–2001
|
País |
Argentina |
Canadá |
Estados Unidos |
México |
Total |
| Empresa |
| Cia. Siderúrgica Nacional
|
2 |
4 |
5 |
4 |
15 |
| Cia. Siderúrgica Paulista
|
4 |
4 |
6 |
4 |
18 |
| USIMINAS |
2 |
4 |
6 |
4 |
16 |
| Indústrias Villares |
- |
- |
5 |
1 |
6 |
| Belgo-Mineira |
1 |
- |
3 |
1 |
5 |
| Gerdau |
2 |
3 |
3 |
2 |
7 |
| Mannesmann |
- |
- |
4 |
- |
4 |
Fontes: http://www.ia.ita.doc.gov;
http://www.ccra-adrc-gc.ca;
http://economia.gob.mx;
http://www.mecon.gov.ar/cnce.
Este trabalho não pretende analisar o desempenho dos exportadores
submetidos a ações antidumping. Cabe notar, entretanto, que em virtude das
peculiaridades deste instrumento protecionista, o impacto das
investigações varia significativamente em função do tamanho e do grau de
diversificação das empresas exportadoras. Para uma firma de grande porte
que atua em vários mercados, uma ação antidumping constitui uma barreira
comercial a ser contornada de distintas maneiras: diferenciação de produto,
desvio das exportações para terceiros mercados, investimento direto no
país importador, e outros expedientes destinados a repartir as rendas de
proteção com as empresas do país importador, como acordos de preços e
restrição “voluntária” de exportações. Tais opções nem sempre estão
disponíveis para uma empresa de pequeno ou médio porte que exporta para um
único mercado.
Estes eventos sugerem uma explicação plausível para a conduta do governo
norte-americano, que desde o início das negociações vem se opondo a
modificar as normas antidumping no âmbito da ALCA. Conforme mostra a
literatura discutida na próxima seção, para os exportadores de economias
desenvolvidas, as investigações iniciadas por outros países frequentemente
terminam sendo um bom negócio. Assim, do ponto de vista dos negociadores,
os enventuais prejuízos sofridos por alguns exportadores não seriam
suficientes para compensar o esforço de enfrentar as pressões
protecionistas domésticas.
Além disso, as negociações sobre antidumping revelam uma limitação
importante do projeto da ALCA: mesmo que este instrumento venha a ser
abolido entre os países do hemisfério, suas principais consequências
danosas não seriam eliminadas, porque os governos da região continuariam a
aplicá-lo contra o resto do mundo; e conforme enfatizam os estudos
referidos na próxima seção, as normas para verificar a existência de
dumping podem ser capturadas facilmente por monopolistas domésticos. No
Brasil, por exemplo, este tipo de distorção tem sido crescente nos últimos
anos. Entre 1998 e 2001, em 27 casos (incluindo investigações novas e
revisões) encerrados com aplicação de direitos antidumping, 23 envolveram
produtos nos quais a indústria nacional tem entre um e cinco fabricantes,
sendo que em 12 casos o fabricante nacional é monopolista.2
3. Instrumentos analíticos e estratégias negociadoras
Na extensa literatura sobre a economia política da proteção antidumping
existem pelo menos quatro pontos recorrentes entre autores com as mais
variadas inclinações.3 Este consenso abrange personalidades tão diversas
quanto Kenneth Dam (2001), Alan Greenspan (1999), Anne Krueger (1995),
Joseph Stiglitz (1997), Robert Willig (1998) e vários outros, conforme
apontei em trabalho anterior (Tavares, 2002). O primeiro ponto é o de que
os custos da proteção antidumping incidem preponderantemente sobre os
países que iniciaram as investigações, já que os encargos impostos aos
consumidores e ao conjunto da indústria doméstica costumam superar os
benefícios auferidos pelas indústrias protegidas por medidas antidumping.
Por outro lado, as rendas de proteção tendem a ser repartidas entre a
indústria doméstica e os exportadores do resto mundo, através de vários
mecanismos permitidos (explicita e/ou implicitamente) pela legislação
antidumping, como acordo de preços, restrição voluntária de exportações,
diferenciação de produtos, diversificação de mercados, investimentos
diretos no país importador, etc. A posteriori, portanto, as medidas
antidumping não são necessarimente nocivas aos interesses das indústrias
exportadoras, não obstante suas consequências sobre o bem estar nos países
importadores e as distorções eventualmente introduzidas nos padrões de
comércio internacional.
O segundo ponto é o de que os procedimentos usados nas investigações
antidumping podem ser facilmente apropriados por empresas domésticas
envolvidas em condutas anti-competitivas. Os exemplos mais estudados na
literatura são os de colusão, manutenção de cartéis e abuso de posição
dominante (ver, entre outros, Messerlin, 1990; Pierce, 2000; Prusa, 1992;
Taylor, 2001; Zardini, 2000). Como se sabe, as normas da OMC fornecem uma
definição simplista de dumping, ao comparar preços domésticos e
internacionais sem levar em conta outros aspectos do processo de
competição no país e no exterior, tais como barreiras à entrada, grau de
concentração e poder de mercado. Assim, quando a indústria local é
concentrada, aquelas normas se transformam em instrumentos convenientes
para lidar com importações competitivas. Em certos casos, a investigação
serve apenas para provocar um acordo de preços com os competidores
externos e sustentar as margens de lucro no mercado local. Em outros, o
objetivo pode ser o de manter a disciplina de um cartel em funcionamento,
ou de elevar artificialmente a lucratividade de um monopolista doméstico,
que pode estar negociando uma fusão com um investidor estrangeiro ou um
conglomerado doméstico.
O terceiro ponto é o de que o simplismo das normas da OMC não é casual,
posto que, do ponto de vista dos governos, a principal utilidade da
legislação antidumping é a de conferir proteção seletiva e temporária a
indústrias incapazes de enfrentar a concorrência de bens importados. Assim,
o argumento usual na literatura é o de que, ao invés de antidumping, o
instrumento adequado para lidar com situações deste tipo é a salvaguarda
(Finger, 1998; Messerlin e Tharakan, 1999; Tavares e outros, 2001). As
medidas de salvaguarda são mais transparentes, menos beligerantes, e
melhor direcionadas do que antidumping. Em lugar de acusar os exportadores
de outros países, o governo passa a se ocupar com os fatores domésticos
que podem estar limitando a competitividade das empresas que operam no
país.
O quarto ponto refere-se à substituição das normas antidumping por
instrumentos antitruste. Na sua versão mais radical, este argumento sugere
simplesmente abolir a legislação antidumping naqueles países que disponham
de leis de concorrência. Uma alternativa mais moderada seria a de definir
certos pre-requisitos à abertura de uma ação antidumping, visando
explicitar duas características básicas do mercado relevante dos produtos
a serem investigados: o grau de concentração e as barreiras à entrada.
Esta providência seria suficiente para impedir a abertura de casos em que
o mercado relevante fosse desconcentrado no país ou no exterior, porque
nestas circunstâncias é impossível praticar preços predatórios.4 Seriam
eliminados também muitos casos de abuso de posição dominante, porque não
caberia abrir uma investigação contra exportadores que não possuam poder
de mercado no seu país de origem. Na prática, esta providencia implicaria
a virtual eliminação das medidas antidumping, porque preços predatórios
são eventos raros no comércio internacional (Shin, 1998).
Apesar das evidências abundantes sobre as distorções provocadas por este
instrumento, e das recomendações consensuais na literatura visando eliminá-lo
ou pelo menos disciplinar o seu uso, as ações antidumping tornaram-se uma
das formas preferidas de proteção em economias abertas nas últimas décadas.
Uma das razões para esse contraste entre a análise econômica e a conduta
de governos decorre do perfil de distribuição das rendas geradas pela
proteção antidumping. Conforme vimos, os exportadores de grande porte
frequentemente se beneficiam das ações iniciadas contra eles, e isto reduz
a eficácia de um dos mecanismos clássicos para a remoção de barreiras
comerciais que é o embate entre as pressões protecionistas domésticas e os
interesses exportadores do resto do mundo. Desta maneira, eventuais
avanços em direção a normas multilaterais sensatas nesta matéria
dependeriam, na prática, de iniciativas unilaterais por parte dos usuários
de medidas antidumping.
Tabela 3
Desempenho Exportador e Medidas Antidumping
| País |
Exportações em 1999 (U$ bilhões) |
Ações antidumping sofridas pelo país
(1987-1997) |
Grau de exposição |
| Estados Unidos |
695.2 |
188 |
27 |
| Alemanha |
541.5 |
92 |
17 |
| Japão |
419.4 |
133 |
32 |
| França |
300.4 |
51 |
17 |
| Reino Unido |
269.0 |
54 |
20 |
| Canadá |
238.4 |
35 |
15 |
| Itália |
230.6 |
49 |
21 |
| Holanda |
200.4 |
32 |
16 |
| China |
195.2 |
247 |
127 |
| Bélgica |
176.3 |
34 |
19 |
| Hong Kong |
174.4 |
34 |
19 |
| Coréia |
144.7 |
139 |
96 |
| Brasil |
48.0
|
105 |
219 |
Fontes: www.wto.org; Miranda e outros (1998).
Tabela 4
Investigações Antidumping Iniciadas pelo Brasil: 1988 – 2001
| País |
No. de Ações |
País |
No. de Ações |
| 1. África do Sul |
5 |
30. Grécia |
2 |
| 2. Alemanha |
4 |
31. Hong Kong |
1 |
| 3. Argentina |
3 |
32. Índia |
4 |
| 4. Austrália |
1 |
33. Indonésia |
1 |
| 5. Aústria |
1 |
34. Itália |
1 |
| 6. Bangladesh |
1 |
35. Iugoslávia |
1 |
| 7. Bielorússia |
1 |
36. Japão |
3 |
| 8. Bósnia |
1 |
37. Malásia |
2 |
| 9. Bulgária |
1 |
38. Macedônia |
1 |
| 10. Canadá |
3 |
39. México |
4 |
| 11. Casquistão |
3 |
40. Noruega |
1 |
| 12. Chile |
3 |
41. Nova Zelândia |
1 |
| 13. China |
18 |
42. Países Baixos |
1 |
| 14. Chipre |
1 |
43. Paquistão |
1 |
| 15. Colômbia |
1 |
44. Polônia |
1 |
| 16. Coréia do Sul |
4 |
45. Reino Unido |
4 |
| 17. Coréia do Norte |
1 |
46. Romênia |
3 |
| 18. Costa do Marfim |
1 |
47. Rússia |
6 |
| 19. Croácia |
1 |
48. Sri Lanka |
1 |
| 20. Cuba |
1 |
49. Tailândia |
2 |
| 21. Dinamarca |
|
50. Taiwan |
2 |
| 22. Eslovênia |
1 |
51. Tchecoslováquia |
1 |
| 23. Espanha |
4 |
52. Ucrânia |
4 |
| 24. Estados Unidos |
26 |
53. União Européia |
2 |
| 25. Estônia |
1 |
54. URSS |
1 |
| 26. Filipinas |
1 |
55. Uruguai |
2 |
| 27. Finlândia |
1 |
56. Uzbequistão |
1 |
| 28. França |
4 |
57. Venezuela |
3 |
| 29. Geórgia |
1 |
Total |
152 |
Fonte: Relatório DECOM 2001 (www.mdic.gov.br).
Neste contexto, cabe discutir as possibilidades de sucesso das posições
negociadoras de países como o Brasil, que defendem normas antidumping mais
rigorosas do que as atuais. Como mostra a tabela 3, não há outro país no
mundo cujas exportações tenham sido tão afetadas por medidas antidumping
quanto o Brasil nas últimas duas décadas. Em 1999, o Brasil foi 28
exportador mundial; entretanto, se ponderamos o valor das exportações de
mercadorias pelo número de investigações antidumping iniciadas contra o
país entre 1987 e 1997, vemos que o grau de exposição do Brasil a este
tipo de medida protecionista é quase duas vezes maior que o da China, e é
cerca de 10 vezes superior à média sofrida pelos principais exportadores
mundiais no passado recente. Por outro lado, como descreve a tabela 4,
durante a década de 90 o Brasil também tornou-se um usuário importante
deste instrumento, tendo iniciado 152 ações contra mais de 60 países entre
1988 e 2001.5 Cerca da metade dos casos concentraram-se nos Estados Unidos,
União Européia e China, enquanto que a outra metade incluiu países de
todos os continentes, com os mais diversos perfis exportadores e estilos
de política comercial.
À primeira vista, esta conduta brasileira pode ser interpretada como uma
consequência natural da abertura da economia. De fato, a evidência
histórica recente sugere que os processos de liberalização comercial
costumam ser acompanhados por ciclos “compensatórios” de proteção
antidumping (Miranda e outros, 1998; Blonigen e Prusa, 2001; Naidin, 1998). Nos anos 70, a difusão internacional destas medidas
coincidiu com a remoção de barreiras comerciais entre as economias
industrializadas, que havia sido promovida pelas sucessivas rodadas de
negociações multilaterais do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) a
partir de 1947. Assim, até o final da década de 80 os únicos usuários
frequentes de medidas antidumping eram Estados Unidos, União Européia,
Canadá e Austrália. Nos anos 90 surgiram, além do Brasil, diversos
usuários novos entre os países em desenvolvimento, como África do Sul,
Argentina, Coréia, Índia e México; e todos eles haviam implementado
reformas comerciais unilaterais a partir de meados dos anos 80.
Entretanto, para explicar os fundamentos desses ciclos “compensatórios” é
necessário distinguir, em cada caso, as duas componentes básicas da
economia política da proteção antidumping: a conduta do governo, que pode
estar usando este instrumento como substituto de medidas de salvaguarda, e
a influência das corporações domésticas, que visam preservar o poder de
mercado que dispunham antes da abertura da economia. No caso brasileiro,
os dados da tabela 4 e as evidências comentadas na seção anterior sugerem
que o peso relativo da segunda componente é bem superior ao da primeira.
Logo, os argumentos que o Brasil vem defendendo na ALCA e na OMC cumprem,
de fato, duas finalidades. Por um lado, a meta explícita é eliminar uma
fonte de incerteza para as indústrias exportadoras, por outro o governo
procura estabelecer compromissos internacionais que facilitem o controle
de práticas anticompetitivas no mercado doméstico.
Apesar de sua evidente sensatez, e de poder ser defendida com instrumentos
analíticos rigorosos, a posição brasileira enfrenta um obstáculo comum na
ALCA e na OMC: a resistência do governo americano, que desde o final da
Rodada Uruguai vem obstruindo o debate sobre normas antidumping em todos
os foruns em que participa.6 Cabe notar, entretanto, que as negociações de
normas não são baseadas no intercâmbio de concessões, como no caso de
tarifas e outros temas na área de acesso a mercados, mas na busca de
consenso em relação a determinados princípios. Na atual rodada de
negociações da OMC, por exemplo, o Brasil está associado a um grupo de 14
países interessados em rever as normas antidumping vigentes.7 Para esses
países a estratégia negociadora pertinente não é definir uma “oferta” aos
Estados Unidos, a fim de “recompensar” uma eventual mudança de atitude,
mas buscar os instrumentos que tornem insustentável a posição americana.
Uma estratégia promissora em cirscunstâncias deste tipo é a de sugerir
regras multilaterais baseadas em experiências bem sucedidas no plano
doméstico ou regional. Explorando essa via, a União Européia submeteu à
OMC uma proposta que contém uma cláusula de interesse público que
restringiria a abertura de ações antidumping.8 Como se sabe, as normas
comunitárias enfatizam a primazia da política de concorrência sobre
quaisquer outras ações governamentais (Bourgeois e Demaret, 1995; Tavares,
2002). Na legislação antidumping, a subordinação é mantida através do
Artigo 21, que define o conceito de interesse comunitário, e do Artigo 8,
que proíbe acordos de preços que provoquem resultados anticompetitivos.9
A principal fragilidade da proposta européia é de natureza operacional.
Como reconhece o documento da comunidade, para implantar aquela claúsula
em âmbito multilateral seria necessário definir procedimentos burocráticos
simples e transparentes que comprovassem a defesa do interesse público em
eventos específicos. Na Europa, a Comissão possui autonomia para aplicar a
cláusula de interesse comunitário quando julgar conveniente, e não está
obrigada a anunciar os critérios utilizados em cada caso. Este arranjo
institucional não é, evidentemente, factível em âmbito multilateral.
As normas antidumping vigentes no Brasil possuem alguns instrumentos
similares aos artigos 8 e 21 da legislação européia, mas sua eficácia tem
sido prejudicada por falta de uma regulamentação apropriada. O Artigo 64
do Decreto 1602, de 23.08.95, determina: “Em circunstâncias excepcionais,
mesmo havendo comprovação de dumping e de dano dele decorrente, as
autoridades [...] poderão decidir, por razões de interesse nacional, pela
suspensão da aplicação do direito ou pela não homologação de compromissos
de preços, ou, ainda [...] pela aplicação de direito em valor diferente do
que o recomendado, e, neste caso, o ato deverá conter as razões que
fundamentaram tal decisão (Art.64§3; grifo meu).” Além disso, o Artigo 15,
que trata da “demonstração de nexo causal entre as importações objeto de
dumping e o dano à indústria doméstica”, procura excluir da análise os
impactos advindos da liberalização comercial, bem como outros fatores tais
como: “contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a
concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e
produtividade da indústria doméstica (Art.15§1; grifo meu).”
Ambos artigos do Decreto 1602 tratam de investigações em andamento, e
portanto desconsideram uma recomendação importante da literatura resumida
no início desta seção, a de que o momento mais adequado para aplicar a
claúsula de interesse nacional e coibir práticas anti-competitivas é
aquele que antecede à abertura da investigação, não obstante outras
medidas que venham a ser tomadas posteriormente. Conforme vimos, a
regulamentação deste princípio poderia ser feita através de procedimentos
simples. No caso brasileiro, bastaria uma portaria ministerial
estabelecendo o seguinte:
(a) Antes de iniciar qualquer investigação antidumping, os técnicos do
Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior fariam uma análise sumária das condições de
concorrência vigentes no mercado relevante dos produtos citados na petição.
Tal análise focalizaria dois aspectos da indústria doméstica e das
congêneres estrangeiras envolvidas na alegação de dumping: grau de
concentração e barreiras à entrada.
(b) Visando proteger o interesse nacional, o DECOM não iniciaria a
investigação nos casos em que a configuração da indústria no país ou no
exterior fosse incompatível com a prática de dumping. Tais casos
compreenderiam as indústrias desconcentradas e aquelas onde não existem
obstáculos relevantes à entrada e saída de competitidores.
(c) Nas investigações em curso, que devido ao item (b) envolveriam
exclusivamente indústrias concentradas no país e no exterior, o DECOM não
aprovaria compromissos de preços quando a elasticidade da demanda no
mercado brasileiro fosse inferior à unidade, para evitar dois efeitos
prejudiciais ao interesse público: a elevação do poder de mercado das
empresas domésticas e a transferência de rendas de proteção aos
competidores externos.
Além de implantar normas acuradas para proteger o interesse público, a
portaria acima teria uma vantagem adicional sobre outras propostas que
visam introduzir princípios de concorrência nas ações antidumping: ela
evita a participação das autoridades antitruste. Assim, poderia ser
adotada inclusive em países que não possuam leis de concorrência,10 e eliminaria o tradicional conflito burocrático entre as áreas de antitruste
e de política comercial. Em propostas anteriores, como as de Hoekman e
Mavroidis (1996), e Tharakan, Versmulst e Tharakan (1998), a análise das
condições de concorrência nos casos de alegação de dumping seria conduzida
pelas autoridades antitruste, mas, como notou Krishna (1997), este tipo de
sugestão ignora um obstáculo institucional delicado que é a ausência de
poder de veto destas autoridades sobre aquelas responsáveis pelas ações
antidumping. Por fim, outro mérito daquela portaria seria a de oferecer
uma nova perspectiva ao debate sobre a cláusula de interesse público nos
âmbitos da ALCA e da OMC, não obstante os desafios comentados a seguir.
4. O estado atual das normas antidumping nas Américas
Antidumping é um assunto controverso em todo processo de integração porque
envolve, como vimos nas seções anteriores, a definição de soluções para
dois problemas distintos: o controle de práticas anticompetitivas com
dimensão internacional e a proteção a indústrias incapazes de enfrentar a
concorrência de produtos importados. Experiências bem sucedidas, como as
da União Européia e do acordo CER entre Austrália e Nova Zelândia, mostram
que as condições políticas para abolir as ações antidumping em âmbito
regional só surgem quando os governos são capazes de criar mecanismos que
isolem os dois problemas. Para que o primeiro problema possa ser
enfrentado através dos instrumentos apropriados, isto é, as leis de
concorrência, é necessário definir também as regras para lidar com o
segundo problema, que dizem respeito, basicamente, à contabilidade de
custos e benefícios advindos das ajudas estatais. Portanto, em nenhum dos
dois casos seria correto afirmar que as leis antidumping teriam sido
substituídas por leis de concorrência, posto que as medidas tomadas foram
parte de processos mais amplos de remoção de barreiras comerciais, visando
unificar as condições de concorrência nos mercados domésticos dos países
membros daqueles acordos regionais. A experiência do CER mostra ainda que
tal processo de convergência não requer necessariamente a criação de
instituições supra-nacionais.
Em 1997, Canadá e Chile assinaram um acordo de livre comércio que também
aboliu o uso de medidas antidumping, tendo criado um precedente importante
para as negociações em curso na ALCA, embora aquele acordo não se enquadre
no perfil acima referido. Em primeiro lugar, porque a integração comercial
dos signatários é muito reduzida. Na segunda metade dos anos 90, as
transações bilaterais corresponderam, respectivamente, a 0.1% e 1.5% da
pauta de comércio exterior de cada um deles. Logo, como não havia registro
de ações antidumping entre seus membros, o acordo apenas eliminou um
mecanismo inoperante. Mas, por outro lado, estabeleceu regras especiais
para a aplicação de salvaguardas durante um período de transição.
Os quatro principais acordos de integração em vigor no hemisfério permitem
ações antidumping entre os seus membros. Na Comunidade Andina, a primeira
norma sobre esta matéria foi introduzida em 1971 com a Decisão 45,
modificada posteriormente em 1987 e 1991 através das Decisões 230 e 283,
respectivamente. Estas Decisões são anteriores às legislações nacionais
dos países membros, que só vieram a adotar as regras da OMC durante a
década de 90 (ver OEA, 1999). Atualmente, como é típico da Comunidade
Andina, as normas comunitárias prevalecem sobre as leis nacionais nos
casos de âmbito regional. No CARICOM (Caribbean Community), onde apenas
Jamaica, Santa Lucia e Trinidad & Tobago possuem leis nacionais, as normas
comunitárias foram aprovadas em março de 2000, através do Protocolo VIII,
que emendou o Tratado de Chaguaramas nos assuntos relativos a política de
concorrência, proteção ao consumidor, dumping e subsídios. Este protocolo
segue, em linhas gerais, os procedimentos aprovados pela OMC na Rodada
Uruguai.
Além de possuírem regulamentos supra-nacionais, outro traço comum à
Comunidade Andina e ao CARICOM é o de que tais instrumentos praticamente
não foram aplicados até o momento, conforme vimos na seção 2. De fato,
entre os membros destes acordos, os únicos países que tem recorrido a
medidas antidumping com alguma frequência tem sido Colômbia, Peru e
Venezuela, mas dirigidas em grande parte ao resto do mundo (ver Tavares e
outros, 2001). Assim, nas negociações da ALCA, onde os membros de ambas
comunidades atuam em bloco, é razoável supor que seus governos sejam
favoráveis à imposição de disciplinas rigorosas, que poderiam incluir até
mesmo a eventual eliminação de leis antidumping no hemisfério.
No MERCOSUL, os governos aplicam exclusivamente leis nacionais baseadas
nas normas da OMC, conforme ratificou recentemente a Decisão 13/2002, de
05.07.02, do Conselho do Mercado Comum. Entretanto, um dos objetivos do
Protocolo de Defesa da Concorrência assinado em Fortaleza em dezembro de
1996 foi estabelecer um marco institucional que permitisse uma futura
eliminação de medidas antidumping entre seus membros, e desde então aquele
objetivo tem sido reiterado diversas vezes. É improvável, portanto, que os
países da região venham a adotar uma estratégia conflitante com esta na
ALCA.
As normas do NAFTA, descritas no seu capítulo 19, são idênticas às do
acordo Canadá – Estados Unidos firmado em 1989, que podem ser resumidas em
três princípios básicos. O primeiro ratifica a validade das leis nacionais
no interior da área de livre comércio. O segundo assegura aos países
membros o direito de alterar sua legislação, desde que em conformidade com
as normas da OMC. O terceiro estabelece um mecanismo de solução de
controvérsias para rever as decisões finais das investigações antidumping.
O mecanismo é operado através de painéis binacionais formados para
examinar cada caso, que terão um prazo de até 315 dias para concluir o
exame. Cada painel é integrado por cinco especialistas, três dos quais
serão cidadãos de um dos países envolvidos no caso, e dois do outro; e seu
mandato se restringe a uma única tarefa: verificar se a legislação do país
em questão foi aplicada corretamente, e, havendo consenso de que algum
erro foi cometido, solicitar às autoridades nacionais que reexaminem o
caso. Como os painéis só podem ser formados após a conclusão dos casos
nacionais, seu mandato possui outra limitação importante, que é a de
manter intactas várias das funções protecionistas do mecanismo
antidumping, que começam a operar a partir do momento em que a
investigação é iniciada, conforme já documentaram estudos em diversos
países (ver Blonigen e Prusa, 2001).
O estágio atual das negociações da ALCA indica que o formato do eventual
capítulo sobre antidumping ainda está indefinido.11 Num extremo, poderá
prevalecer a posição americana anunciada na Lei de Comércio de 2002, que
visa conferir autonomia irrestrita às leis nacionais e obedecer apenas ao
marco jurídico da OMC.12 No outro extremo está a proposta contida no Artigo
16 da versão apresentada à Reunião Ministerial de Buenos Aires em abril de
2001: “When the free trade area is established and goods circulate among
countries of the FTAA fundamentally free of restrictions, the countries
shall renounce the use of antidumping measures for reciprocal trade.”
Entretanto, outras posições intermediárias também constam na agenda de
negociações, como a cláusula de interesse público (Art. 15), um mecanismo
de solução de controvérsias que incluiria consultas entre as partes a
partir do início das investigações (Art. 14), uma Comissão que se reuniria
pelo menos duas vezes ao ano para avaliar o estado das medidas antidumping
no hemisfério (Art. 13), etc.
Além das divergências explícitas no texto preliminar do capítulo, outro
obstáculo às negociações da ALCA reside na tradicional atitude do governo
americano, que insiste em tratar antidumping como se fosse um mecanismo de
salvaguarda. Este hábito, cuja evidência empírica já foi mensurada
inúmeras vezes na literatura, tem sido defendido pelos Estados Unidos na
OMC como uma prática legítima: "Contrary to the assumptions of some
economists, the antidumping rules are not intended as a remedy for the
predatory pricing practices of firms or as a remedy for any other private
anti-competitive practices typically condemned by competition laws.
Rather, the antidumping rules are a trade remedy which WTO members have
agreed is necessary to the maintenance of the multilateral trading system.
Without this and other trade remedies, there could have been no agreement
on broader GATT and later WTO packages of market-opening agreements,
especially given imperfections which remain in the multilateral trading
system." (EUA, 1998) Assim, ao invés de distinguir as duas componentes da
proteção antidumping referidas no início desta seção, o governo americano
prefere unificá-las artificialmente, a despeito da oposição que enfrenta,
não apenas em foruns internacionais, mas sobretudo no plano doméstico,
conforme discutimos na próxima seção.
5. O debate sobre antidumping nos Estados Unidos
Na comunidade acadêmica americana, a visão típica sobre antidumping foi
resumida por Michael Finger nos seguintes termos: “antidumping is a
trouble-making diplomacy, stupid economics and unprincipled law” (1993, p.
56). A resenha de Blonigen e Prusa (2001), que lista cerca de uma centena
de títulos publicados naquele país nos últimos 15 anos, não registra um
único diagnóstico favorável à proteção antidumping. Com relação ao
confronto entre Brasil e Estados Unidos nas negociações da ALCA, um
trabalho recente do CATO Institute, um centro de estudos de onde saíram
vários funcionários da atual administração Bush, cita o presidente
Fernando Henrique Cardoso para aplaudir a sensatez da posição brasileira
(Lindsey e Ikenson, 2001).
Assim, a portaria sugerida na seção 3 para regulamentar a clásula de
interesse público contaria com o apoio não só dos estudiosos do tema, mas
sobretudo de personalidades influentes no governo americano, como Kenneth
Dam,13 sub-secretário do Tesouro, Anne Krueger, sub-gerente geral do Fundo
Monetário Internacional, e Alan Greenspan, presidente da Reserva Federal.
Krueger, por exemplo, é autora de várias propostas similares àquela
portaria, como as seguintes: “... the United States could alter
administered protection procedures in ways that would make them less
conducive to seizure for protectionist purposes and nonetheless permit
them to perform their intended functions against practices deemed to be
unfair. The Department of Commerce itself could alter several procedures
without any new law. Those include the requirements for format of data
submission, the criteria for rejecting observations, and a number of other
practices that bias antidumping, countervailing duty, and escape clause
administration. […] Another measure would be to change the law to conform
more closely to the economists’ notion of predatory pricing […]. Such a
change in itself would remove a great deal of the bias inherent in current
trade remedy administration.” (1995, pp. 118-9)
Propostas semelhantes às de Krueger são abundantes na literatura americana,
mesmo entre autores heterodoxos como o prêmio Nobel Joseph Stiglitz, ex-chefe
do Conselho de Assessores Econômicos do presidente Clinton, ex-vice
presidente e economista-chefe do Banco Mundial. Segundo Stiglitz: “The
most extreme reform to the antidumping laws would be to merge them with
our domestic predatory pricing laws. If predatory pricing is the primary
policy concern raised by dumping […], this suggestion seems to have
substantial merit.” (1997, p. 420) Na mesma linha, Alan Greenspan sugere:
“Antidumping initiatives should be reserved [...] for those cases where
anticompetitive behavior is involved. Contrary to popular notions about
antidumping suits, under U.S. and WTO law, it is not required to show
evidence of predatory behavior, or intention to monopolize, or any other
intentional efforts to drive competitors out of business.” (1999, p. 3)
Entretanto, as forças políticas que sustentam a proteção antidumping nos
Estados Unidos tem se revelado mais influentes do que os autores
supracitados, conforme atestam a Lei de Comércio de 2002 e o viés
protecionista da atual administração Bush. Cabe notar ainda que a
orientação expressa na Lei de Comércio não resulta apenas de pressões
políticas circunstanciais, mas também de uma restrição institucional com
sólidas raízes históricas. Qualquer alteração na legislação antidumping
daquele país afetará as funções da U.S. International Trade Commission
(ITC), uma autarquia com ampla independência política fundada em 1916.
Além ser responsável pela decisão final nas investigações antidumping, a
ITC fornece recomendações ao Presidente, ao U.S. Trade Representative e ao
Congresso em todos os temas relativos à política comercial, mas não
participa de negociações internacionais. A comissão é dirigida por 6
conselheiros – três republicanos e três democratas – e possui uma equipe
com cerca de 360 profissionais. Os conselheiros, que não podem ser
reconduzidos, possuem mandatos superpostos de 9 anos, o que implica uma
nova nomeação a cada 18 meses. A ITC acompanha de perto o debate acadêmico
e político sobre protecionismo nos Estados Unidos, e alguns dos estudos
mais completos sobre os efeitos do antidumping na economia americana foram
feitos por técnicos da comissão (ver USITC, 1995; Gallaway e outros,
1999). Estes trabalhos ratificaram o consenso existente na literatura
especializada, mostrando que os custos impostos aos consumidores
americanos são muito maiores do que os benefícios auferidos pelas
indústrias protegidas por medidas antidumping. Apesar de sua repercussão
no mundo acadêmico, estes estudos não provocaram mudança alguma na conduta
da ITC.
Sob a ótica dos interesses brasileiros, é possível argumentar que a
proposta da seção 3 não contradiz a lei americana de comércio, porque o
objetivo textual de ambas é “aplicar com rigor a legislação antidumping”,
ainda que os propósitos políticos sejam opostos. Este detalhe é relevante
para as negociações na ALCA e na OMC, porque indica a existência de um
espaço jurídico para a busca de soluções conciliatórias, já que os
delegados norte-americanos não poderão desobedecer formalmente o seu
mandato negociador. Além disso, a proposta brasileira não afetaria
diretamente as atribuições da ITC (embora a carga de trabalho de seus
funcionários viesse a ser reduzida drasticamente), mas apenas as rotinas
do Departamento de Comércio, que é a autoridade responsável pela
verificação da existência de dumping. Como a ITC só começa a participar da
investigação após a determinação preliminar do Departamento de Comércio, a
consequência prática seria a de que a maioria dos casos seria encerrada
antes daquele momento.
No âmbito da ALCA, se o Brasil definisse uma posição negociadora com base
na proposta acima, provavelmente contaria com o apoio da maioria dos
países. Contudo, os precedentes advindos do NAFTA e do acordo Canadá–Estados
Unidos sugerem que as perspectivas de sucesso de tal estratégia não seriam
animadoras. Nas negociações de ambos acordos, o governo canadense empenhou-se
na tentativa de abolir ou pelo menos restringir o uso de antidumping, e a
concessão máxima que conseguiu extrair do governo americano foi o
mecanismo de solução de controvérsias referido na seção 4 (ver Jones,
2000; Blonigen, 2002). Em contraposição, o marco da OMC oferece condições
negociadoras mais favoráveis. Em primeiro lugar, porque a proposta
brasileira poderia ser anunciada como uma versão operacional de uma tese
promovida pela União Européia. Em segundo, porque contaria com o apoio
imediato de outros parceiros importantes, como o Japão e a China, além dos
demais membros do Grupo dos 14. Por fim, ao contrário do que ocorre com a
ALCA, no caso da OMC o governo americano não poderia usar o argumento de
que este fórum não é o mais apropriado para definir normas antidumping.
6. Conclusão
Para regulamentar a cláusula de interesse público em ações antidumping,
este artigo apresentou uma proposta que resolveria um problema que consta
na agenda multilateral há 30 anos: a definição de regras para impedir que
os governos apliquem medidas antidumping em lugar de salvaguardas para
proteger indústrias incapazes de enfrentar a concorrência de produtos
importados. A estratégia aqui sugerida explora uma peculiaridade das
negociações internacionais sobre normas, que não se baseam no intercâmbio
de concessões, mas na busca de consenso em relação a determinados
princípios, em geral resultantes de experiências nacionais bem sucedidas.
Assim, o ponto de partida da estratégia seria a adoção unilateral da
portaria descrita na seção 3, que em seguida seria introduzida
simultaneamente nas negociações da ALCA e da OMC. Mesmo se a proposta
brasileira viesse a ser rejeitada em ambos os fóruns, o país seria
beneficiado, porque teria adotado uma atitude similar à do Japão, que tem
sido alvo frequente de ações antidumping nas últimas duas décadas, mas
evita aplicar este instrumento, em virtude de seus efeitos nocivos ao
interesse nacional.
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